Exclusão extrajudicial de sócio que coloca em risco a continuidade da empresa
Flávio Pinheiro Neto, advogado empresarial - Daniel Zimmermann
Por Flávio Pinheiro Neto, advogado empresarial e sócio-fundador do escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados
A legislação vigente permite que o sócio que coloque em risco a continuidade da empresa, com a prática de atos de inegável gravidade, pode ser excluído da sociedade de maneira extrajudicial, através de deliberação dos demais sócios que represente a maioria simples do capital social.
Porém, a exclusão deste sócio não é feita apenas pela vontade dos demais sócios. É necessário que se demonstre que os seus atos estão prejudicando a continuidade dos negócios, prejudicando a todos os sócios e a empresa.
Para tanto, os sócios que pretendem excluir outro extrajudicialmente deverão observar primeiro se o contrato social da empresa possui tal previsão de exclusão por justa causa. Havendo esta previsão, deverão convocar uma assembleia extraordinária, com o fim de se decidir quanto a exclusão do sócio, deixando-se claro o motivo ou motivos para tal, convocando a todos e principalmente o sócio que será afetado, que deverá ter na referida assembleia direito de exercer o seu direito de defesa.
Após a deliberação e votação, decidindo os sócios que representem a maioria simples do capital social, deverá constar na ata da assembleia quais foram os atos praticados pelo referido sócio e que poderiam colocar, ou colocaram, em risco a continuidade da empresa.
É importante dizer que a lei não deixa claro quais seriam estes atos. Porém, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que atos contrários a lei são considerados como de inegável gravidade, como também os atos que não são violadores de nenhuma lei, mas que foram contrários ao ajustado no contrato social, prejudicando a continuidade da empresa.
Ainda que não haja infração à lei ou ao contrato social da sociedade, também o Judiciário vem entendendo que atos que impliquem em dissídio entre sócios podem implicar na quebra da affectio societatis, sendo um tema bastante subjetivo.
Resumidamente, é importante dizer que havendo previsão no contrato social de exclusão por justa causa, a prática de atos de inegável gravidade de um sócio permite aos demais excluírem tal sócio da sociedade de maneira extrajudicial, sempre preservando o direito de defesa e deixando registrado de maneira clara quais foram os atos e seus efeitos, ou possíveis efeitos que poderiam prejudicial a continuidade da empresa.
Com estes documentos pode-se fazer a alteração do contrato social, excluindo o sócio, sem que ele precise assinar a alteração contratual, podendo o sócio excluído ingressar com uma ação judicial para anular a medida. Portanto, que haja um cuidado no momento da elaboração do contrato social para que este documento preserve a integridade do negócio, e que seja desenvolvido com o apoio especializado, permitindo a perenidade da empresa.
Sobre o Flávio Pinheiro Neto Advogados
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Flávio Pinheiro Neto, advogado empresarial
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