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CRSNSP aprova súmulas visando melhorar a agilidade dos julgamentos

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Enunciados foram aprovados por unanimidade no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados de Previdência Aberta e de Capitalização

Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados de Previdência Aberta e de Capitalização (CRSNSP) aprovou, por unanimidade, a edição de súmulas referentes a temas repetitivos e de interpretação consolidada no Colegiado. A deliberação – inédita no âmbito do Conselho – ocorreu durante a 286ª sessão, em 25 de agosto último, e foi publicada nesta sexta-feira (10/9) no Diário Oficial da União (DOU).

A medida – também aprovada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) – representa passo importante na busca da agilidade em julgamentos sobre os temas que se repetem com frequência nas sessões, principalmente relacionados a Formulário de Informações Periódicas (FIP) e limites da responsabilidade do diretor de Relações com a Susep.

Além de trazer estabilidade na interpretação das matérias tratadas, assegurando ainda mais segurança jurídica aos administrados, as súmulas pretendem diminuir o volume atual dos processos que aguardam julgamento, que, hoje, gira em torno de 1.300.

A edição das súmulas integra um conjunto de medidas de gestão que vêm sendo adotadas visando dar agilidade e presteza aos serviços ofertados pelo Conselho.

A presidente do Conselho, Adriana Toledo, estabeleceu meta mensal mínima de processos a serem julgados e aumentou a frequência de sessões de julgamento. A intenção é, dentro de um ano, reduzir o estoque de processos pela metade.

Confira as súmulas aprovadas:

Súmula nº 1

O envio do Formulário de Informações Periódicas (FIP) para a Susep fora do prazo regulamentar normativamente estipulado é infração tipificada no art. 37 da Resolução CNSP nº 243/2011 e no art. 37 da Resolução CNSP nº 393/2020, assim como a respectiva regulamentação da Susep (Circular Susep nº 364/2008 e da Circular Susep nº 517/2015).

Súmula nº 2

O mero protocolo do FIP-Susep não é ato suficiente para o cumprimento da obrigação no prazo regulamentar, sendo indispensável a transmissão íntegra dos dados em período antecedente ao vencimento do prazo.

Súmula nº 3

A transmissão íntegra dos dados do FIP- Susep efetivada após o prazo estipulado em norma, mesmo quando o protocolo tenha sido realizado antes de findo o prazo instituído na legislação, importa em infração tipificada no art. 37 da Resolução CNSP nº 243/2011 e no art. 37 da Resolução CNSP nº 393/2020.

Súmula nº 4

O diretor designado responsável pelas relações com a Susep, nos termos do art. 1º, I da Circular Susep nº 234/2011, não responde pelo descumprimento de obrigações atinentes às competências de outros diretores, mesmo quando a intimação tenha se dado em seu nome.

Matéria publicada originalmente no site do CRSNSP


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