Acidente no trajeto do trabalho volta a ser considerado acidente de trabalho
João Badari*
O trabalhador que sofrer um acidente durante o trajeto para o trabalho voltou a ter seus direitos acidentários garantidos. Isso porque a Medida Provisória 905/2019, chamada de MP do Contrato Verde e Amarelo, havia retirado a possibilidade de ser considerado acidente de trabalho àquele que ocorre no trajeto da ida ao serviço, ou na volta para casa. Porém, a mesma foi revogada no último dia 20 de abril e seus efeitos não tem mais força de lei. Assim , volta a prevalecer o descrito no artigo 19 da Lei nº 8.213/91, que conceitua acidente de trabalho como: "é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Importante lembrar que encontramos no artigo 21 da Lei nº 8.213/91 os casos equiparados a acidente de trabalho. São eles:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Portanto, é uma previsão legal que se um acidente ocorre quando o funcionário está se locomovendo para o trabalho, ou voltando deste, será considerado como acidente de trabalho.
O artigo 51 da MP do Contrato Verde Amarelo havia revogado a alínea "d" do inciso IV do art. 21 da Lei 8.213/1991. Com a sua revogação, o acidente ocorrido no percurso entre residência-trabalho e vice versa, não se enquadraria mais como acidente de trabalho, não gerando estabilidade ao empregado, ainda que o afastamento fosse superior a 15 dias (Súmula 378, II do TST).
Todos os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes deste acidente não poderiam mais serem exercidos pelo trabalhador. Por exemplo, o auxílio-doença à partir do 16º dia de afastamento seria o comum, e não o acidentário.
Isso traz reflexos previdenciários em pensões por morte, nos cálculos de benefícios, carência, etc. Também reflete nos direitos trabalhistas, como estabilidade e indenização.
A partir da publicação da MP, em 12 de novembro de 2019, as empresas não precisavam mais emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e nem considerar o acidente de trajeto como acidente de trabalho, pois a referida MP tinha força de lei enquanto perdurou sua vigência.
Entretanto, considerando que a MP Medida Provisória 955/2020 trouxe a ab-rogação da Medida Provisória 905/2019, a partir de 20 de abril de 2020, o acidente de trajeto volta a ser equiparado a acidente de trabalho. Portanto, se ocorrer um acidente no curso do trabalho o trabalhador ou seus dependentes (em caso de óbito) voltam a ter seus direitos acidentários assegurados.
*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
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