Brasil,

Diferença entre marca e nome empresarial

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Nas atividades empresariais, é possível usar duas ferramentas distintas para identificar-se no mercado concorrencial, seja pelo prestígio como empresa, seja pela qualidade dos produtos/serviços. Essa identidade almejada pelo empresariado visando destacar-se perante o público consumidor é o que se conhece como nome empresarial e marca.

Contudo, destaca-se que são institutos diversos, pois o nome empresarial é a firma/denominação adotada para o exercício de empresa (Art. 1.155, Código Civil), ao passo que a marca constitui-se de sinais distintivos visualmente perceptíveis para distinguir produto ou serviço de outro idêntico/semelhante/afim (Art. 122/123, LPI). O primeiro com proteção e exclusividade estadual, e, a segunda, nacional.

E diante dos inúmeros conflitos envolvendo nome empresarial e marca, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia inicialmente através do RESP nº 1.204.488/RS, seguido de outros precedentes, entendendo que para um nome empresarial obstar o registro de uma marca conforme o Art. 124, V, LPI, seria necessário não somente o uso anterior e a identidade mercadológica, mas também que o nome empresarial gozasse de proteção nacional através de sua averbação em todas as Juntas Comerciais do país.

Assim, o empresário pode deparar-se com uma triste realidade, vendo seus concorrentes utilizarem seu nome empresarial ou registrar expressão idêntica/afim como marca, impedindo que o verdadeiro criador da marca possa utilizá-la por não contar com a devida proteção em âmbito nacional, demonstrando a necessidade de que desde a constituição empresarial se busque a proteção da marca, pois não basta registrar a razão social na Junta Comercial local para evitar que terceiros maliciosamente usurpem o prestígio que a empresa passou anos construindo.

Nathalie V. Castaneda F. Trombin, advogada do Grupo Marpa


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