Susep publica novo marco de Capitalização
Empresas poderão negociar seis modalidades de títulos, incluindo os produtos Filantropia Premiável e Instrumento de Garantia
Seis modalidades de títulos de capitalização poderão ser ofertadas pelas empresas de capitalização a partir da Circular nº 569, publicada pela Superintendência de Seguros Privados, no Diário Oficial da União, desta quinta-feira (3). O novo marco, que dispõe sobre a operação de capitalização, as modalidades, elaboração, operação e venda dos títulos, é considerado um aliado importante para a expansão do segmento.
Poderão ser negociados os seguintes produtos: Tradicional; Instrumento de Garantia; Compra Programada; Popular; Incentivo; ou Filantropia Premiável. A estruturação desses títulos está prevista nos capítulos da Circular 569 ou dependerá da edição de circular específica da Susep, para, complementarmente, estabelecer regras para a elaboração, a operação e a propaganda e material de comercialização dos produtos.
Antes eram quatro modalidades (Tradicional, Compra-Programada, Popular e Incentivo). As novas são Instrumento de Garantia e Filantropia Premiável. A modalidade Instrumento de Garantia tem por objetivo propiciar que a provisão matemática para capitalização do título de capitalização seja utilizada para assegurar o cumprimento de obrigação assumida em contrato principal pelo titular perante terceiro.
Segundo a norma, a vinculação do título de capitalização à obrigação garantida somente se caracteriza se o contrato principal dispuser expressamente sobre a possibilidade de utilização desta modalidade de garantia ou outra enquadrada como caução.
Já a modalidade Filantropia Premiável é destinada ao subscritor interessado em contribuir com entidades beneficentes de assistência sociais, certificadas nos termos da legislação vigente, e participar de sorteio (s).
Para cessão integral do direito do resgate à entidade beneficente de assistência social certificada nos termos da legislação vigente, no momento de aquisição do título, o subscritor deverá concordar, expressamente, com essa cessão, informa o normativo. No caso de cessão do direito de resgate para uma entidade beneficente de assistência social, é mandatória a indicação previamente impressa do nome do cessionário em documento específico que trate da cessão desse direito, segundo a circular. E mais:
“É obrigação da sociedade de capitalização verificar se a entidade beneficiada encontra-se devidamente certificada, na data de emissão do título de capitalização”.
A íntegra da circular está disponível na seção ‘Atos Normativos’ do site da Susep (www.susep.gov.br) .
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