IPI na revenda de bens importados pode ser considerado inconstitucional pelo STF
A cobrança, cuja definição de constitucionalidade ainda está nas mãos do Supremo, fere o princípio da isonomia tributária
O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar o Recurso Extraordinário nº 946.648/SC, em que discute se a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de bens importados para o mercado interno viola o princípio constitucional da isonomia tributária. Isso significa que, se a corte considerar que há dupla incidência, as empresas que fazem esse tipo de transação não terão que pagar o imposto.
Para Urick Soares, advogado da área tributária do escritório Andrade Silva Advogados, a expectativa dos empresários é que a cobrança seja considerada inconstitucional, uma vez que ela representa uma sobrecarga tributária que compromete consideravelmente a atividade e a competitividade dessas empresas. “A União estaria cobrando um imposto estadual travestido de federal. A mera revenda de produto importado, sem qualquer etapa prévia de industrialização, traduz-se em circulação de mercadoria, materialidade essa própria do ICMS, mas não do IPI”, argumenta.
Nesse sentido, uma vez que o estabelecimento nacional industrializador que produz e comercializa mercadorias para consumo só sofre incidência do IPI na saída do produto, o princípio da isonomia tributária estaria sendo violado. Afinal, a importadora não realiza qualquer atividade de industrialização, mas, mesmo assim, arca com a incidência tributária da atividade industrial.
Urick destaca ainda o fato de que o Brasil é signatário do General Agreement on Tariffs and Trade – GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio). “Um dos pilares essenciais deste acordo é o princípio da não-discriminação. Ele expressa que, em relação a impostos e encargos relacionados à importação e exportação de produtos, ou mesmo sobre seus métodos de cobrança, não deve haver tratamento menos favorável a produtos similares, sejam eles produzidos na indústria interna ou importados. Com a dupla incidência, decorrente de uma equiparação equivocada, promove-se tratamento favorecido ao produto nacional”, explica.
Histórico
O caso teve origem em um mandado de segurança impetrado por uma sociedade limitada exportadora, importadora e comercializadora de vidros, espelhos e molduras, sediada em Santa Catarina. A impetrante explicita que a atividade de importação consiste apenas em importar o produto acabado do exportador estrangeiro e revendê-lo aos varejistas e atacadistas nacionais.
No julgamento, o ministro Marco Aurélio foi o primeiro a proferir voto. Ele se posicionou de forma favorável aos contribuintes. Segundo seu entendimento, o fato gerador previsto no artigo 46, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), quando direcionado ao mercado interno, alcança as operações realizadas por indústrias, sendo o industrial, portanto, o devedor constitucional do tributo.
Além disso, o ministro ressaltou que a incidência de IPI sobre a revenda de produto importado que não sofre qualquer tipo de industrialização colocaria o produto nacional em vantagem competitiva, promovendo assim, a discriminação de preços em relação ao seu similar importado, fato esse que não apresenta nenhuma base isonômica constitucional. Porém, após o voto de Marco Aurélio, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
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