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Susep muda regras para seguro de lucros cessantes

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A Susep publicou no Diário Oficial da União nesta 5ª feira (09/11) a Portaria

560/17, que estabelece novas regras e critérios para operação das coberturas do seguro de Lucros Cessantes, que garante indenização pelos prejuízos resultantes da interrupção ou perturbação no movimento de negócios do segurado, causada pela ocorrência de eventos discriminados na apólice.

Segundo a norma, o seguro de lucros cessantes deve ser contratado optando-se por pelo menos uma das seguintes coberturas básicas: perda de lucro bruto; perda de lucro líquido; perda de receita bruta; ou despesas fixas.

Na estruturação de seus planos de seguro, as seguradoras poderão prever coberturas adicionais, desde que os riscos cobertos estejam diretamente relacionados com o ramo de lucros cessantes e não sejam típicos de outros ramos.

A Susep poderá determinar a exclusão de qualquer cobertura do plano de seguro, se não for compatível com o ramo.

A critério da seguradora, determinada cobertura adicional poderá ser oferecida em conjunto com uma das coberturas básicas, sob o mesmo limite máximo de indenização.

As condições contratuais deverão apresentar glossário específico do produto, com a definição dos termos técnicos utilizados que sejam característicos do ramo lucros cessantes.

A estruturação das condições contratuais e da nota técnica atuarial deverá obedecer à regulamentação em vigor no que se refere aos seguros de danos.

Ainda de acordo com a circular, a partir de 1º de janeiro de 2018, as seguradoras não poderão comercializar novos contratos de seguro em desacordo com as disposições da norma.

Os seguros de Lucros Cessantes atualmente em comercialização deverão ser adaptados até essa data. Já os contratos em vigor devem ser adaptados na data das respectivas renovações, quando o fim de sua vigência for posterior a 1º de janeiro do próximo ano.


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