Trabalho temporário e prestação de serviços terceirizados
Artigo do Dr. Paulo Sergio João, advogado trabalhista e professor da PUC-SP, FVG e FACAMP, sobre a terceirização e o trabalho temporário.
Aprovado o Projeto de Lei nº 4.302, de 1998, do Poder Executivo, sobre o trabalho temporário e a prestação de serviços a terceiros, agora é esperar a geração de empregos.
O Projeto, na sua origem, preserva os conceitos da natureza jurídica de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74 e estende o prazo de 03 meses para 06 meses a permanência de um mesmo trabalhador na execução de trabalho de natureza temporária.
Portanto, mantém a previsão anterior de que o prazo do contrato está vinculado ao tempo de execução do trabalho e não, como equivocadamente se pratica, de inserir na contratação de trabalhadores o prazo da execução do trabalho.
A ampliação do prazo já se pratica perante o Ministério do Trabalho, por meio de justificativa da empresa fornecedora de mão-de-obra.
Dadas as condições em que ocorre a necessidade da contratação de fornecimento de mão de obra temporária, o trabalhador inserido nesta relação jurídica de trabalho não mantém condição jurídica de empregado, mas recebe direitos trabalhistas semelhantes àqueles atribuídos ao trabalhador com vínculo de emprego. Por esta razão não se confunde com contrato a termo e não há reconhecimento de garantia provisória de emprego, conforme decidiu o Tribunal Superior do Trabalho.
O outro aspecto do Projeto de Lei faz referência às empresas prestadoras de serviços, regulamentando a forma pela qual poderia ocorrer a prestação de serviços especializados, com a eliminação de diferenças entre atividade fim e atividade meio que, no nosso sentir, podem conviver desde que não seja utilizada a prestação de serviços como forma de exclusão de direitos e desde que não submeta o empregado da empresa prestadora de serviços à condição de subordinado pessoalmente ao tomador.
A diferença fundamental entre o regime jurídico do trabalho temporário e a prestação de serviços é que no primeiro caso há cessão de mão de obra e, no segundo, o objeto é a prestação de serviços especializados a cargo e responsabilidade da empresa prestadora.
Todavia, em épocas de crise, falar em legalização da terceirização como necessária a fim de alavancar o desenvolvimento econômico tende ao aguçamento de radicalizações dos prós e contras.
A terceirização sempre envolve três aspectos relevantes: o risco da relação jurídica; o conteúdo da relação jurídica; e, os direitos atribuídos aos empregados da empresa prestadora de serviços.
A questão da relação jurídica quanto ao risco está resolvida porque a tomadora de serviços será sempre responsável subsidiária pelos direitos não satisfeitos pela prestadora. A possível alteração da proposta de que a responsabilidade passe a ser solidária altera em muito a exposição da tomadora que estará na linha de frente do pagamento dos direitos vindicados pelos empregados e, depois, terá que buscar o ressarcimento junto a prestadora de serviços. Ou seja, a situação atual se inverte: em lugar de responder depois de esgotados os meios de satisfação do crédito, passarão a responder em primeiro lugar.
O conteúdo da relação jurídica parece também já ter sido resolvido pela Súmula 331 do TST, impedindo que a terceirização sirva como forma de marchandage, ou seja, não poderá o trabalhador permanecer subordinado às ordens do tomador de serviços.
Finalmente, quanto aos direitos a serem atribuídos aos empregados de empresa prestadora de serviços terceirizados, não podem ser inferiores àqueles que já são reconhecidos pela lei.
O que preocupa os sindicatos, organizados no modelo de categorias profissionais, ao que parece, é, de um lado, o deslocamento de trabalhadores para categorias diversas da preponderante e com isto ter prejudicado a receita sindical e, de outro lado, a mudança de negociações coletivas previstas na Reforma Trabalhista encaminhando em final de 2016 e que está em andamento que, sugere negociações no âmbito das empresas com representante eleito pelos trabalhadores, deslocando as reivindicações e controvérsias para o ambiente da empresa e, desta forma, beneficiando todos os trabalhadores, sem separação entre categorias.
Paulo Sergio João é advogado especialista em Direito Trabalhista, professor da PUC-SP, FGV e FACAMP - www.psjadvogados.com.br
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