Recuperações judiciais triplicam no Brasil. Saiba como e por que elas existem
A medida, que visa ajudar empresas a saírem da crise, teve 96 processos concedidos nos primeiros dois meses deste ano; em 2016, o número não passou de 30
“O principal problema para o empresário brasileiro é saber a hora certa de ajuizar um processo de recuperação judicial.
O número de recuperações judiciais concedidas em janeiro e fevereiro teve um aumento de 220%, na comparação com os dois primeiros meses do ano passado. O levantamento, realizado pela Serasa Experian, mostra, no entanto, que o número de processos requeridos diminuiu, passando de 251 para 197 pedidos no mesmo período.
A concessão da recuperação judicial ocorre quando o juiz que conduz o processo homologa o plano de recuperação judicial apresentado pela empresa, após sua aprovação pelos credores.
A medida está sendo cada vez mais utilizada por empresas que apresentam dificuldades financeiras, como uma das saídas para a crise. Somente no ano passado, 1.863 pedidos foram registrados – um crescimento de 44,7% em relação a 2015.
De acordo com o advogado especializado em falência e recuperação judicial Jonathan Saragossa, sócio do escritório Nicola, Saragossa e Campos Advogados, o número de recuperações registradas poderia ser ainda maior: “O principal problema para o empresário brasileiro é saber a hora certa de ajuizar um processo de recuperação judicial. Muitos procuram ajuda somente quando a empresa já está em um estado crítico, o que acaba dificultando ou inviabilizando o reerguimento dela”.
O ideal, segundo o especialista, é estar atento a alguns sinais que podem indicar que o negócio não anda como esperado: aumento do endividamento de curto prazo; obrigações cotidianas não cobertas pelo faturamento; e o não pagamento do capital de giro para o banco nos respectivos vencimentos, ensejando a cobrança de juros moratórios e demais encargos, o que acaba comprometendo ainda mais o caixa da companhia.
“Quando isso começa a acontecer, o empreendedor tem de acender a luz amarela e procurar auxílio. Às vezes, ainda é possível fazer uma reestruturação objetivando a redução de custos, sem socorrer-se da recuperação judicial, possibilitando renegociações com credores, especialmente financeiros e fornecedores de insumos”, explica.
Para entrar com um pedido, é necessário que a empresa tenha pelo menos dois anos de atividade e que não tenha falido durante um período de cinco anos e cumulativamente; não ser falida e, se o foi, que esteja declarada extinta; não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial, com base no plano especial e não ter sido condenada ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei 11.101/05.
Para obter o deferimento da recuperação, o empresário precisa ainda apresentar documentos como os últimos três balanços da companhia, o balanço especial levantado na data do ajuizamento do pedido, o fluxo de caixa projetado, a relação de credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, a relação de empregados em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e certidões dos cartórios de protesto, entre muitos outros.
Em posse dessas informações, é possível protocolar a petição para a análise do Judiciário, que irá aprovar (ou não) o processamento do pedido.
A decisão do juiz não entra no mérito se a empresa é viável ou não, pois somente a parte documental exigida em Lei é conferida.
Uma vez deferido o processamento, com a nomeação de um Administrador Judicial, a empresa tem 60 dias para apresentar um plano de recuperação, bem como fica protegida por um prazo de 180 dias de ações de execução contra ela, lembra Jonathan Saragossa: “Isto significa que nenhum credor (cujo crédito esteja sujeito aos efeitos da recuperação judicial) poderá cobrar o empreendimento neste período. É o fôlego que a empresa ganha para não ter os seus bens penhorados e sua conta bloqueada, dando tranquilidade para iniciar uma reestruturação onde é necessário”.
Aprovado o plano de recuperação pelos credores, que se dá por meio de deliberação em Assembleia Geral, marcada após 150 dias da data do deferimento do processamento, ou na hipótese de não haver objeção ao planejamento apresentado pela empresa, o magistrado homologará a proposta, sendo certo que a dívida da empresa passa a ser representada pelas novas condições de pagamento nele previstas (no plano), que pode abranger abatimento parcial, carência e parcelamento, por exemplo (dentre outros modelos).
Após a homologação do plano e, consequentemente, a concessão da recuperação judicial, a empresa permanecerá sob a fiscalização do Poder Judiciário pelo período de dois anos. Tendo sido cumpridos seus termos, o processo estará apto a ser encerrado por sentença.
Saragossa frisa que o processo, por si só, não resolve todos os problemas: “É preciso fazer uma análise de gestão e controladoria e entender qual é o problema da empresa com o fim de saná-lo. Isso, em paralelo, deve ser trabalhado pela área jurídica”.
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