Exclusão Do Icms Da Base De Cálculo Do Pis E Cofins
O Supremo Tribunal Federal finalizou na última quarta-feira, 15 de março de 2017, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, por meio do qual decidiu, por maioria de votos, que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Decidiu a Corte Suprema que no conceito de receita bruta não se inclui o ICMS, por não representar este imposto efetiva receita, mas valores que somente transitam pela contabilidade dos contribuintes.
Desta forma, tão logo ocorra o trânsito em julgado da mencionada decisão, os contribuintes poderão deixar de incluir o ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
Embora tenha havido pedido de modulação de efeitos da decisão nas sustentações orais feitas pelos representantes tanto do governo quando do contribuinte, o pedido não foi atendido na sessão de ontem em razão de não ter pedido expresso nos autos.
No entanto, diante da decisão favorável aos contribuintes, certamente a Procuradoria da Fazenda Nacional irá opor embargos de declaração buscando esta modulação, de forma a impedir a restituição para os casos em que os contribuintes não ingressaram com tal pedido antes do julgamento, ou mesmo para que não haja qualquer restituição antes de 2018, como apresentado na sustentação oral.
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