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Terceirização como ferramenta de gestão

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Andressa Ferraz
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A terceirização é uma forma de estruturação que permite uma empresa, a partir da aprovação da Lei 13.429/2017, transferir a outra, tanto suas atividades meio como suas atividades fins, dando mais liberdade para seus gestores, reduzindo assim, sua estrutura operacional, diminuindo os custos, economizando recursos e desburocratizando a administração.

Na linguagem industrial, é uma forma administrativa que busca a agilidade, ampliando a competitividade, aumentando sua produção gerando postos de trabalho, diminuindo custos e aumentando seu lucro.

Hoje em dia, às empresas tem a necessidade de buscar alternativas com o intuito de criar soluções para a manutenção do seu negócio. É necessário, que as empresas mantenham uma competitividade afim de reduzir custos, obter lucros e se manter no mercado.

Para tanto, os esforços, vem sendo cada vez mais na atividade principal da empresa, buscando um melhor gerenciamento de seu produto final, e consequentemente, a partir disso, poder investir mais tempo e dinheiro melhorando a qualidade dos produtos e serviços, tornando o mais barato para consumidor final, por conta da empresa, reduzir seus custos com encargos trabalhistas e previdenciários.

Considera-se terceirização a contratação de uma empresa prestadora de serviços (contratada), por uma empresa tomadora de serviços (contratante), para executar qualquer atividade dessa empresa.

A espécie mais comum de terceirização é a chamada Prestação de Serviço, que se caracteriza pela flexibilização da transferência de empregados, conforme acordado em contrato.

No contexto geral, terceirização é o ato de repassar uma atividade mesmo que seja a principal dessa empresa a outra, e esta, por sua vez, contrata seus próprios empregados mantendo com eles o vínculo empregatício.

Entretanto, as empresas devem observar alguns requisitos para que a terceirização ocorra de forma lícita, observando a idoneidade financeira compatível com a execução do contrato e a subordinação dos empregados contratados devem ocorrer somente perante a empresa contratada, ainda, é vedado a designação de empregados para exercer função diversa da que foi contratado, o mesmo deve ser observado com a quarteirização.

A não observância desses requisitos, gera vínculo de emprego direto com a empresa contratante.

Outra espécie bastante comum de terceirização, são os chamados contratos de trabalho temporários, regidos pela Lei 6.019/1974.

Como regra, o contrato de emprego é por prazo indeterminado, porém, há uma exceção quando se trata de contrato de emprego temporário, e este teve uma alteração substância em seus art. 2º, com importante reflexos práticos, “cambiando” as expressões “extraordinário” por “suplementar”, ora transcrito:

Art. 2º - Trabalho Temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços

§ 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

§ 2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal

Dessa forma, a empresa contratante poderá contratar por meio de contratos temporários, trabalhadores para atender uma necessidade transitória de trabalhador regular e permanente ou quando o mercado sofre um acréscimo “suplementar” de serviço, não mais se exige que o acréscimo seja extraordinário dos serviços satisfazendo-se requisito de um acréscimo mediano, ordinário, enfim, complementar.

Os trabalhadores temporários possuem os mesmos direitos e remuneração como se fossem empregados efetivos da empresa, fazendo jus aos mesmos salários efetivos na idêntica função; férias proporcionais, décimo terceiro, horas extras, inclusive adicional noturno, INSS e FGTS e demais remunerações conforme convenção coletiva de trabalho e o registro do trabalhador temporário em CTPS, conforme o art. 12 da Lei 6019/1974.

Em uma terceirização, a empresa prestadora de serviço emprega, dirige e assalaria seus trabalhadores destinados as empresas contratantes para realizar suas atividades. Com o advento da Lei 13.429/2017, passa a ser legal a execução de qualquer serviço da empresa tomadora, bastando que os serviços sejam determinados e específicos.

Importante notar, que o prazo do contrato da prestação do serviço é de 180 dias consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por 90 dias também consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

Como todo e qualquer projeto, a terceirização não é diferente, deve-se fazer uma análise criteriosa para saber suas vantagens e desvantagens para iniciar uma prestação de serviço.

Usando uma visão mais empreendedora, toda empresa quer ter foco no seu negócio e buscar melhorar a qualidade de seus serviços prestados ou produtos e com isso ganhar mais lucro.

Nesses últimos anos, empresários e gestores estão visando cada vez mais a valorização de uma gestão com foco na produtividade diante de um mercado competitivo.

É fundamental visar a melhoria dos próprios resultados atuando na otimização de processos e na diminuição de despesas e, consequentemente, obtendo a maximização de resultados.

Sobre o autor:

Izabella M. C. de Oliveira
Advogada
Pós Graduada em Direito e Processo Cível pela Escola Paulista de Direito (EPD)
Especialização em Direito Bancário

Sobre o escritório:

Fundado em 2003, o VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS possui sede em São Paulo e está presente em todo o Brasil com filiais em 15 estados. Atualmente, conta com uma banca de mais de 280 advogados, profissionais experientes, inspirados em nobres ideais de justiça. A capacidade de compreender as necessidades de seus clientes se revela em um dos grandes diferenciais da equipe, o que permite desenvolver soluções econômicas, ágeis e criativas, sem perder de vista a responsabilidade e a qualidade nas ações praticadas.


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