Comentários iniciais à nova lei de seguros (Destaque)
Vou, dentro do possível, iniciar meus comentários sobre a Nova Lei de Seguros.
Antes, porém, gostaria de fazer um registro preliminar que é imperioso destacar. Esta Lei número 15.040, de 9 de dezembro de 2024,[1] foi implementada em nossa legislação graças ao pioneirismo de nosso estimado amigo e colega Presidente do IBDS[2] Ernesto Tzirulnik, que através de um trabalho hercúleo desenvolvido por alguns anos viu nascer seu projeto de lei por ele idealizado.
Foram revogados o inciso II do § 1º do artigo 206 e os artigos 757 a 802 do atual Código Civil[3] - contrato de seguro -, bem como os artigos 9º a 14 do Decreto-Lei número 73, de 21 de novembro de 1966[4].
Com estas disposições não só a parte do Capítulo XV, do Título V – Dos Contratos em Geral, assim como alguns artigos acima assinalados estão insertos em suas Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema Nacional de Seguros Privados, que foram expressamente revogados.
Consoante o último artigo da novel lei de seguros ela só entrará em vigor, após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.[5]
Como ressaltei no título deste ensaio vou comentar, ligeiramente, a parte inicial da Lei que cuida das Disposições Gerais, vale dizer, seus quatro primeiros artigos.[6]
Estes dispositivos estabelecem que a lei irá regular os contratos de seguro privado no Brasil, abrangendo todas as modalidades, salvo exceções previstas em leis específicas.
Busca-se, assim, consolidar a normatização dos seguros em um único marco legal, substituindo legislações fragmentadas. Isso proporciona maior clareza e segurança jurídica para segurados e seguradoras, além de facilitar a regulamentação pelo órgão responsável.
A bem da verdade, o mercado de seguros cresceu em diversidade e volume, exigindo normas mais amplas e modernas para abranger novas modalidades e acompanhar a evolução tecnológica.
Na exegese do artigo 1º se infere que pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, isto é, dentro dos riscos assumidos predeterminados e aceitos pela seguradora, garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário.
Como se dessume desta leitura são apresentadas definições importantes, como segurado, seguradora, prêmio, risco e sinistro, além dos princípios gerais subsumidos a eles previstos no contrato de seguro em um todo, a exemplo da boa-fé e transparência, típicos deste contrato relacional.
A introdução de definições claras evita interpretações equivocadas. Os princípios gerais reforçam o equilíbrio contratual, garantindo que as partes atuem de forma ética e transparente.
Alinhar os contratos de seguro a padrões internacionais e criar um ambiente de confiança entre as partes envolvidas é condição indispensável para que estes contratos se perenizem no evolver dos anos.
No artigo 2º foi rechaçada a ideia de entidades ou associações poderem operar no mercado segurador, pois sua pactuação só será viável e eficaz por aquelas que se encontrem devidamente autorizadas na forma da lei.
Admite-se a possibilidade de a seguradora ceder sua posição contratual a qualquer título, no todo ou em parte, sem concordância prévia dos segurados e de seus beneficiários conhecidos, ou sem autorização prévia e específica da autoridade fiscalizadora, isto é, da SUSEP, mas continuando responsável através de sua solidariedade com a seguradora cessionária em um evidente fortalecimento exigido pelo sistema securitário.[7]
Os parágrafos 1º e 2º do respectivo artigo 3º desta Lei, viabilizam, inicialmente, a cessão parcial ou total de carteira por iniciativa da seguradora que deverá sempre ser autorizada pelo órgão fiscalizador do mercado.
No caso da cessionária se quedar ou venha a ficar insolvente no período de vigência do seguro ou no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, se obedecerá na cessão da carteira o prazo menor.
Em resumida síntese, o instituto da cessão de crédito previsto em nosso atual Código Civil serve de parâmetro para que se apliquem critérios alicerçados no princípio básico da boa-fé nos contratos.[8]
Por fim, para encerrar este artigo acima proposto nos quatro primeiros artigos desta lei o legislador previu que ela abarque distintas modalidades de contrato de seguro, começando por ressaltar no §1º do artigo 4º, a valia do artigo 20 da Lei Complementar número 126, de 15 de janeiro de 2007, com aplicação exclusiva da lei brasileira.
Os incisos I a IV se referem, respectivamente, aos contratos de seguro celebrados por seguradora autorizada a operar no Brasil, ou quando o segurado ou o proponente tiver residência ou domicílio no país, ou quando os bens sobre os quais recaírem os interesses garantidos se situarem no Brasil.
Não se pode, neste contexto, fugir do elemento de conexão previsto em nosso direito internacional privado, tão bem explicitado pelo grande doutrinador Amílcar de Castro em sua consagrada obra.[9]
Por fim, o §2º deste último artigo sob comento aduz que “o disposto nesta Lei se aplica, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias”.
Portanto, com essa ligeira abordagem, posso finalizar dizendo que os quatro primeiros artigos estabelecem as bases para a nova legislação, com foco na modernização e no fortalecimento da proteção ao consumidor. Eles também preparam o terreno às disposições específicas que vêm nos artigos seguintes.
É o que cabe informar.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2024
Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
[1] Publicada no DOU de 10.12.2024.
[2] Instituto Brasileiro de Direito do Seguro.
[3] Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2003
[4] Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguro e resseguros e dá outras providências.
[5] Artigo 134 da Lei número 15.040/2024.
[6] Capítulo I, Seção I, Do Objeto e do Âmbito de Aplicação.
[7] Artigo 3,º caput da nova lei.
[8] Artigos 286 a 289 do atual Código Civil.
[9] Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro. Forense, 1.996.
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