PL inclui seguro garantia entre hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
O deputado Evair Vieira de Melo (PP/ES) apresentou projeto, nesta quinta-feira (17 de outubro), que altera a Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional – CTN) para incluir o seguro garantia e a fiança bancária entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
O deputado lembra que o CTN estabelece que a exigibilidade do crédito tributário pode ser suspensa por meio da concessão de moratória, parcelamento, reclamação ou recurso administrativo, medida liminar judicial ou tutela antecipada, e pelo depósito do montante integral do crédito. “O presente projeto visa permitir a inclusão da fiança bancária e do seguro garantia como novas hipóteses de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários”, explica.
Ele acrescenta que a Lei 6.830/80, que regula a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, já prevê a possibilidade de garantir a execução fiscal por meio de depósito, fiança bancária ou seguro garantia.
Além disso, a Lei 14.973/24 trouxe mudanças significativas nas normas relativas a depósitos judiciais e extrajudiciais que interessam à administração pública federal. De acordo com essa nova lei, os depósitos judiciais levantados por titulares que obtiverem êxito em processos judiciais ou administrativos serão corrigidos apenas por índices oficiais de inflação, sem a adição de juros de mora, que anteriormente eram calculados pela taxa Selic, composta por correção monetária e juros de mora.
Segundo ele, essa alteração tem gerado preocupações para os contribuintes em termos de estratégia judicial, uma vez que a correção dos depósitos será feita somente pela inflação, o que pode resultar em perdas financeiras significativas devido à ausência dos juros. Esse cenário desestimula o uso de depósitos em dinheiro como forma de suspender a exigibilidade de créditos tributários.
De acordo com o autor do projeto, o CTN, ao mencionar a necessidade de “depósito” do montante integral, não especifica que este deve ser feito em dinheiro. “Dessa forma, é possível interpretar que o termo depósito se refere ao ato de garantir o valor, o que pode incluir a fiança bancária e o seguro garantia judicial”, pondera o parlamentar.
Ele acrescenta ainda que o legislador, ao tratar das causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, buscou entendimento amplo e generalista, utilizando uma expressão que contemplasse a hipótese mais comum – o depósito do montante integral – mas sem excluir outras formas de garantia, como a fiança bancária e o seguro garantia. “Tanto a fiança bancária quanto o seguro garantia são garantias de elevada liquidez, amplamente aceitas pelas autoridades fiscais, sendo frequentemente utilizadas em ações de execução fiscal. O oferecimento dessas garantias viabiliza a defesa do contribuinte e permite a renovação da Certidão de Regularidade Fiscal. Diante disso, há uma série de argumentos consistentes que justificam a aceitação da fiança bancária e do seguro garantia como formas alternativas de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários”, conclui o deputado.
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