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Cuidados que o Corretor deve ter para não ser punido pela Susep

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A Susep tem aplicado multas em Corretores de Seguros que, muitas vezes por desconhecimento do marco legal, acabam descumprindo a legislação em vigor. Boa parte dessas punições é decorrente de infrações à Resolução 243/11 do CNSP, que dispõe sobre sanções administrativas no âmbito das atividades corretagem de seguros, entre outros.

Essa resolução prevê as seguintes penalidades ao Corretor de Seguros: multa, cujo valor varia dependendo da infração; suspensão do exercício de atividade ou profissão abrangida, pelo prazo de 30 dias até 180; e cancelamento de registro.

A norma fixa a sanção de multa, que pode variar de R$ 5 mil a R$ 50 mil, ao Corretor de Seguros que não repassar imediatamente à seguradora “o valor recebido em razão de atividade de intermediação”.

Prevê também multa de 20 mil a R$ 1 milhão ao Corretor de Seguros que “apropriar-se de recursos da empresa ou de terceiros”.

A pena de advertência poderá ser aplicada quando a infração for, a juízo da Susep, de menor gravidade, desde que o infrator não seja reincidente.

Já a sanção administrativa de suspensão temporária do exercício da profissão pode ser aplicada ao Corretor de Seguros – pessoa natural ou jurídica – que não mantiver atualizado seus atos constitutivos e endereço, bem como quando não comunicar à Susep qualquer outra alteração relativa a sua atividade, perdurará enquanto a irregularidade não for sanada.

A pena de cancelamento de registro será aplicada ao Corretor de Seguros, pessoa natural ou jurídica, que tenha sido, nos últimos cinco anos, condenado à pena de suspensão por infração da mesma natureza ou quando a infração cometida também for capitulada como crime ou, ainda, quando o infrator tiver sofrido condenação criminal, com trânsito em julgado, por ato praticado no exercício da profissão.

Nesses casos, a Susep não concederá novo registro ao Corretor de Seguros penalizado durante o prazo de cinco anos, contados da data do cancelamento do registro.

E mais: quem realizar atividade de Corretagem sem a devida autorização pagará multa de R$ 50 mil a R$ 1 milhão.

Já para quem exercer a atividade de Corretagem tendo vínculo profissional, em desacordo com a legislação, com seguradora, resseguradora, sociedade de capitalização ou entidade de previdência complementar aberta, a multa irá variar de R$ 5 mil a R$ 200 mil.

Os valores da multa para quem não observar os deveres assumidos por entidade autorreguladora que funcione como órgão auxiliar da Susep, pode oscilar de R$ 10 mil a R$ 500 mil.

A resolução também determina que as entidades autorreguladoras poderão aplicar as penalidades de multa, suspensão do exercício de atividade ou profissão ou de cancelamento de registro, dentre outras.

Nesses casos, as autorreguladoras punirão os Corretores e seus prepostos por fatos ocorridos durante o período de vinculação à entidade, ainda que sejam dela excluídos ou voluntariamente desfiliados.

Por fim, vale destacar ainda que o art. 127 do Decreto-Lei 73/66 estabelece que cabe responsabilidade profissional ao corretor que “deixar de cumprir as leis, os regulamentos e as resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às sociedades seguradoras ou aos segurados”.


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