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Consulta pública sobre Seguro de Transportes termina 5ª feira

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Termina nesta quinta-feira (dia 25) a consulta pública realizada pela Susep com base em minuta de circular da autarquia que irá estabelecer regras e critérios para a operação do Seguro de Transportes. De acordo com o texto, o Seguro de Transportes garante, até o limite da importância segurada contratada, e de acordo com as condições contratuais do seguro, o pagamento da indenização ao segurado ou ao beneficiário indicado na apólice, por prejuízos ocorridos e devidamente comprovados, decorrentes dos riscos cobertos.

Caso o segurado pretenda contratar mais de uma apólice de seguro sobre o mesmo interesse e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção prévia e formalmente às seguradoras envolvidas, “sob pena de perda de direito à indenização e cancelamento do seguro, sem qualquer direito à restituição dos prêmios ou das parcelas do prêmio que houver pago”.

O Seguro de Transportes poderá ser contratado nas formas individual e coletiva.

No caso de contratação sob a forma coletiva, aplicam-se aos certificados individuais as disposições previstas na Circular, no que couber.

O contrato de Seguro de Transportes aplica-se apenas a bens segurados em viagens aquaviárias, terrestres e aéreas, em percursos nacionais e internacionais, conforme definido nos documentos contratuais.

Consideram-se bens segurados as mercadorias identificadas na apólice ou averbação.

O interesse segurável sobre o objeto segurado estará caracterizado a partir das responsabilidades das partes envolvidas, conforme a negociação efetuada entre elas e representada por documento hábil.

O Seguro de Transportes deverá cobrir, no mínimo, os prejuízos sofridos pelo segurado em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado descrito na apólice e averbações por incêndio, raio ou explosão; encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação; capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre; abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água; colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada; VI – descarga da carga em porto e arribada; carga lançada ao mar; perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga de qualquer meio de transporte; e perda total decorrente de fortuna do mar e/ou de arrebatamento pelo mar.

Além desses riscos, o Seguro de Transportes deverá cobrir, obrigatoriamente: o sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as que estejam previamente estabelecidas nas condições contratuais do seguro; as despesas que o segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da “Cláusula de Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável pelo seguro; e as despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto pelo seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado, situação em que a seguradora reembolsará ao segurado quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para o destino originalmente previsto.

Em caso de reclamação do transportador, o segurado deverá notificar a seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação.

Será admitido o oferecimento de cobertura que garanta ao segurado indenização em função dos prejuízos que venha a sofrer em consequência de todos os riscos de perda ou dano material sofridos pelo objeto segurado, descrito na apólice ou averbações, em consequência de quaisquer causas externas, exceto as que estejam previamente descritas em suas condições contratuais como prejuízos não indenizáveis.

Serão indenizáveis os danos materiais e as despesas realizadas para a defesa, salvaguarda, e/ou recuperação do objeto segurado, e a minimização de suas perdas e danos, desde que diretamente resultantes dos riscos cobertos pelas condições contratuais, até o limite da importância segurada.

Na hipótese de a seguradora não dispensar a vistoria aduaneira, as condições contratuais do seguro devem prever que estarão cobertas as despesas normais e extraordinárias direta e exclusivamente decorrentes desta vistoria.

A seguradora poderá oferecer coberturas específicas para cargas e/ou operações especiais, com a definição clara das particularidades da cobertura, dos riscos cobertos e dos prejuízos não indenizáveis em suas condições contratuais.

Adicionalmente, deverão ser observadas as coberturas mínimas obrigatórias descritas a seguir quando do transporte das seguintes cargas especiais no caso de transporte de mercadorias/bens acondicionados em ambientes refrigerados e de mercadorias/bens congelados, deverão ser cobertos os prejuízos decorrentes da variação de temperatura atribuível única e diretamente a quaisquer dos riscos previstos e da paralisação de máquinas frigoríficas do navio ou motores de refrigeração do veículo transportador por um período superior a 24 horas consecutivas.

A importância segurada deverá corresponder ao valor real do objeto segurado, podendo abranger também uma ou mais das seguintes verbas, desde que contratadas coberturas próprias, conforme estabelecido nas condições contratuais do seguro e mediante o pagamento de prêmio adicional: frete; despesas; lucros esperados pelo comprador com o objetivo de comercialização ou industrialização do objeto segurado; e tributos.

Será admitido o estabelecimento de franquias e participações obrigatórias do segurado, devendo os critérios de aplicação estarem previstos nas condições contratuais do seguro.

Deverá estar definido nas condições contratuais, de forma clara e precisa, quando se dá o início e o fim de vigência das coberturas do seguro.

No Seguro de Transportes a vigência da cobertura se inicia no momento em que a mercadoria começa a ser carregada no lugar mencionado para o começo do trânsito.

O seguro continuará em vigor se houver demora, qualquer desvio, descarga forçada, reembarque ou transbordo, fora do controle do segurado, e durante qualquer variação de viagem, oriunda do exercício de uma faculdade concedida aos armadores ou fretadores do navio pelo contrato de afretamento.

Caso, por circunstância fora do controle do segurado, o contrato de transporte vier a terminar em um porto, aeroporto ou local que não seja o do destino originalmente previsto, ou se a viagem terminar antes da entrega da mercadoria, caso o segurado deseje a continuação da cobertura deverá comunicar imediatamente a seguradora e requerer a continuação da cobertura, caso em que o seguro permanecerá em vigor, sujeito ao pagamento de um prêmio adicional exigido pela sociedade seguradora, até o final de vigência da cobertura acordado entre as partes.

O Seguro de Transportes poderá ser contratado por meio de apólice avulsa, apólice de averbação ou apólice de vigência determinada com prêmio fracionado.

As consequências decorrentes do não pagamento de qualquer prêmio de averbação deverão estar previstas nas condições contratuais do seguro, devendo ser observado que os bens ou interesses relativos aos prêmios já pagos continuam com cobertura até o fim da vigência dos riscos averbados.

Qualquer indenização ficará condicionada à comprovação do valor do objeto segurado, e, havendo exagero na declaração da importância segurada, ou no valor declarado dos documentos de embarque, a sociedade seguradora terá o direito de reduzi-la ao valor real do objeto segurado (valor do objeto segurado no local e data do embarque), ficando neste caso, desobrigada de efetuar qualquer devolução de prêmio.

No caso de o seguro ser efetuado por importância inferior ao valor do objeto segurado, será o segurado, para todos os efeitos, considerado segurador da diferença, participando, proporcionalmente, dos prejuízos verificados e das contribuições em avaria grossa.

Nos casos em que o Seguro de Transportes for contratado com a indicação de beneficiário, em caso de sinistro, a indenização será paga ao beneficiário expressamente especificado na apólice.

A intervenção do vistoriador, cujas funções se limitam à apuração da causa, natureza e extensão do sinistro, não implica prévio reconhecimento de responsabilidade da sociedade seguradora para com o segurado, cujo direito a qualquer indenização será sempre subordinado às condições contratuais do seguro.

Independentemente da existência de indícios de danos, à sociedade seguradora é facultado o direito de, em qualquer momento, vistoriar o objeto segurado, correndo por sua conta as despesas consequentes dessa providência.

A seguradora deverá incluir em suas condições contratuais cláusula dispondo que ocorre a perda total sempre que o prejuízo indenizável for igual ou superior a 75% do valor do objeto segurado.

A forma de apuração do prejuízo indenizável deverá constar das condições contratuais do seguro, inclusive no que se refere à possibilidade de o conceito de perda total ser aplicado volume por volume.

A cláusula de dispensa de direito de regresso (DDR), quando prevista, ou ainda qualquer outro instrumento ou dispositivo contratual com a mesma finalidade, não isenta, sob qualquer hipótese, a contratação dos seguros legalmente obrigatórios.

Deverá estar definido, nas condições contratuais do seguro, que o contrato de Seguro de Transportes pode ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com concordância recíproca, ressalvados os riscos em curso.

Será facultado à seguradora estabelecer um prazo não inferior a seis meses para o cancelamento da apólice, na hipótese de o segurado não efetuar qualquer averbação neste período.

As condições contratuais do seguro deverão apresentar todos os motivos que ensejam o cancelamento do contrato de seguro, incluindo o não pagamento do prêmio nas datas convencionadas, observados eventuais prazos de tolerância ou de suspensão previstos nas condições contratuais; o decurso do prazo estipulado pela sociedade seguradora, sem que o segurado tenha averbado qualquer embarque; e o caso de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial da empresa segurada.

As seguradoras que desejarem operar o Seguro de Transportes deverão observar o disposto na circular e, nos casos omissos, o disposto nas demais normas em vigor aplicáveis aos seguros de danos.

Na elaboração das condições contratuais de planos de Seguro de Transporte, além dos elementos mínimos previstos na regulamentação vigente para seguros de danos, as sociedades seguradoras deverão observar as disposições específicas contidas na circular.

Os planos de seguros de transportes registrados na Susep antes do início de vigência dessa circular, e que não estejam em conformidade com suas disposições, deverão ser adaptados à presente norma em até 270 dias após sua entrada em vigor, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

Os planos de seguro registrados ou alterados na Susep a partir do início de vigência dessa circular deverão obedecer aos critérios nela definidos.


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