Brasil,

Somente Corretor habilitado pode ser responsável por Corretora de Resseguro

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A Susep publicou, nesta segunda-feira (1%), a Circular 700/24, que estabelece procedimentos relacionados com a instrução de processos de autorização para funcionamento, início das operações no país e estrutura de controle societário das Corretoras de Resseguro, resseguradores estrangeiros e escritórios de representação dos resseguradores admitidos, além da conversão da autorização temporária das sociedades participantes do Sandbox Regulatório.

No que se refere às Corretoras de Resseguro, a norma estabelece que, no contrato social, no estatuto social ou no ato constitutivo das corretoras de resseguros deverá constar, obrigatoriamente: a denominação social, o objeto social e o responsável técnico, que deverá ser Corretor de Seguros habilitado a operar em todos os ramos de seguros, e estar com seu cadastro ativo perante a Susep.

Essas empresas deverão manter atualizados os seus dados cadastrais, considerando o mês da alteração, sendo que a Susep poderá solicitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários.

As comunicações de renúncia ou afastamento de ocupantes de cargos estatutários, ou contratuais nas corretoras de resseguro devem ser apresentadas à Susep no prazo de até 30 dias.

As Corretoras de Resseguro deverão indicação a forma pela qual o controle societário da entidade será exercido, comprovar a origem e respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados na operação, e apresentar folhas completas de exemplar dos jornais em que foi publicada a declaração de propósito, publicada em duas datas, em jornal de grande circulação nas localidades da sede da corretora de resseguro e da sede ou domicílio dos prospectivos controladores ou sócios.

Será preciso ainda identificar os integrantes do grupo de controle e dos detentores de participação qualificada, com as respectivas participações societárias; e apresentar Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda das pessoas naturais controladoras diretas ou indiretas, ou detentoras de participação qualificada referentes aos dois últimos exercícios, com comprovante de encaminhamento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou documento equivalente, no caso de residente no exterior, que evidencie a renda anual auferida e listagem dos bens, direitos e ônus da pessoa natural, com o respectivo valor.

Por fim, será necessário indicar investimentos mantidos no Brasil ou realizados com outras empresas brasileiras pelos controladores diretos e indiretos ou declaração da inexistência de tais investimentos.


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