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Nova Lei Estabelecerá Regras Para Cobertura de Suicídio

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O parecer do relator do Projeto de Lei Complementar 29/17, senador Jader Barbalho, estabelece que o beneficiário não terá direito ao recebimento do capital segurado, quando o suicídio voluntário do segurado ocorrer antes de completados dois anos de vigência do seguro de vida. Além disso, quando o segurado aumentar o capital, o beneficiário não terá direito à quantia acrescida, se ocorrer o suicídio no mesmo prazo de dois anos.

O suicídio em razão de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro não está compreendido no prazo de carência.

O texto veda a fixação de novo prazo de carência, nas hipóteses de renovação e de substituição do contrato, ainda que seja outra a seguradora.

Também não será permitida a cláusula de exclusão de cobertura de suicídio de qualquer espécie.

Ocorrendo o suicídio no prazo de carência, é assegurado o direito à devolução do montante da reserva matemática formada.

Nos seguros sobre a vida própria para o caso de morte e sobre a integridade física própria para o caso de invalidez por doença, é lícito estipular-se prazo de carência, durante o qual a seguradora não responde pela ocorrência do sinistro.

Esse prazo de carência não pode ser convencionado quando se tratar de renovação ou substituição de contrato existente, ainda que seja outra a seguradora.

O prazo não pode ser pactuado de forma a tornar inócua a garantia e em nenhum caso pode exceder a metade da vigência do contrato.

Ocorrendo o sinistro no prazo de carência, legal ou contratual, a seguradora será obrigada a entregar ao segurado ou ao beneficiário o valor do prêmio pago, ou a reserva matemática, se houver.

Convencionada a carência, a seguradora não poderá negar o pagamento do capital sob a alegação de preexistência de estado patológico.

Será permitido, nos seguros sobre a vida e a integridade física, excluir da garantia os sinistros cuja causa exclusiva ou principal corresponda a estados patológicos preexistentes ao início da relação contratual.

Essa exclusão só poderá ser alegada quando não convencionado prazo de carência e desde que o segurado, questionado claramente, omita voluntariamente a informação da preexistência.

A seguradora não poderá se eximir do pagamento do capital segurado, ainda que previsto contratualmente, quando a morte ou incapacidade decorrer do trabalho, da prestação de serviços militares, de atos humanitários, da utilização de meio de transporte arriscado ou da prática desportiva.

Os capitais segurados devidos em razão de morte ou perda da integridade física não implicam sub-rogação, quando pagos, e são impenhoráveis.

Nos seguros coletivos sobre a vida e a integridade física, a modificação dos termos do contrato em vigor que possa gerar efeitos contrários aos interesses dos segurados e beneficiários dependerá da anuência expressa de segurados que representem pelo menos três quartos do grupo.

Quando não prevista no contrato anterior, a modificação do conteúdo dos seguros coletivos sobre a vida e a integridade física, em caso de renovação, dependerá da anuência expressa de segurados que representem pelo menos três quartos do grupo.

Salvo se a seguradora encerrar operações no ramo ou modalidade, a recusa de renovação de seguros individuais sobre a vida e a integridade física que tenham sido renovados sucessiva e automaticamente por mais de dez anos deverá ser precedida de comunicação ao segurado e acompanhada de oferta de outro seguro que contenha garantia similar e preços atuarialmente repactuados, em função da realidade e do equilíbrio da carteira, com antecedência mínima de noventa dias, vedadas carências e direito de recusa de prestação em virtude de fatos preexistentes.

TRAMITAÇÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado adiou, mais uma vez, a votação do relatório, que estava prevista para quarta-feira (20 de março). É possível que haja nova tentativa de votação na próxima quarta-feira (27).


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