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PLC 29/17: Relatório Faz 14 Menções ao Corretor de Seguros

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O relatório do senador Jader Barbalho, com parecer favorável ao Projeto de Lei Complementar 29/17, e que deve ser votado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado nesta quarta-feira (13 de março), faz 14 menções diretas aos Corretores de Seguros. As atribuições, responsabilidades e direitos do Corretor de Seguros são tratados, principalmente, nos arts. 42 e 43. O texto estabelece, por exemplo, que a proposta de seguro poderá ser feita tanto diretamente, pelo potencial segurado ou estipulante ou pela seguradora, quanto por intermédio de seus respectivos representantes, sendo que o Corretor de Seguro “poderá representar o proponente na formação do contrato, na forma da lei”.

Além disso, o relator julgou pertinente o acréscimo de um parágrafo único ao art. 42, para evitar a controvérsia, surgida ao longo da tramitação do Projeto de Lei, sobre “uma possível proibição à prática frequente de o corretor de seguros assinar a proposta de seguro no lugar do segurado”.

De acordo com o parecer, na contratação do seguro em favor de terceiro, ainda que decorrente de cumprimento de dever, “não poderá ser suprimida a escolha da seguradora e do corretor de seguro por parte do estipulante”.

O texto estabelece ainda que o Corretor “é responsável pela efetiva entrega ao destinatário dos documentos e outros dados que lhe forem confiados, no prazo máximo de cinco dias úteis”.

Em outro trecho, o relatório determina que a seguradora será obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 dias contados da aceitação, documento probatório do contrato, de que constarão, entre outros elementos, “o nome, a qualificação e o domicílio do corretor de seguros que intermediou a contratação do seguro”.

Por fim, segundo o texto, irá prescrever, em um ano, contado da ciência do respectivo fato gerador, “a pretensão dos intervenientes corretores de seguro, agentes ou representantes de seguro e estipulantes para a cobrança de suas remunerações”.


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