Brasil,

Café com seguro da ANSP discute novas regras para o seguro garantia previstas na Circular SUSEP nº 662/2022

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Oficina do Texto
  • SEGS.com.br - Categoria: Seguros
  • Imprimir

Café com seguro da ANSP discute novas regras para o seguro garantia previstas na Circular SUSEP nº 662/2022

Palestrantes debatem as recentes inovações trazidas pela Circular

Na última quinta-feira (30), a Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP realizou uma palestra com o tema “Novas regras para o seguro garantia da Circular SUSEP nº 662/2022”, em mais uma edição do Café com Seguro. A abertura da live foi realizada pelo Ac. Rogério Vergara, Presidente da ANSP. Já a contextualização e a moderação ficaram a cargo da Ac. Ana Paula Bonilha de Toledo Costa, Coordenadora da Cátedra de Seguros de Danos – Riscos Financeiros da ANSP, e do Diretor da ANSP e Vice-Coordenador da Cátedra de Seguros de Danos – Riscos Financeiros, Ac. João Di Girolamo Filho.

Como debatedores, participaram o Diretor do Escritório de Representação da Arch Reinsurance no Brasil, Sr. Jarbas Coimbra, do Sócio da Tavares & Chacur de Miranda Advogados, Sr. André Tavares, do Diretor de subscrição em seguro garantia da Chubb Seguros, Sr. Rafael Bertramello, e da Head de Credit Specialty da Marsh Brasil, com atuação voltada para Seguro Garantia, de Crédito, Crédito Estruturado, Risco Político e Seguro Paramétrico, Sra. Carolina Jardim.

O objetivo do evento foi discutir as disposições da Circular SUSEP nº 662/2022, que estabelece novas regras e critérios para a elaboração de produtos de seguro garantia e trata de suas formas de comercialização, avaliar o mercado após o primeiro ano de efetiva vigência da Circular e tratar das possibilidades para as seguradoras, os resseguradores e os corretores. Além disso, alguns pontos jurídicos também foram colocados em debate. “Vamos debater as recentes inovações trazidas pela Circular 662 publicada pela SUSEP para apontar inovações, novos entendimentos para o seguro de garantia”, disse Vergara.

Visão da seguradora

Rafael Bertramelo trouxe a visão da seguradora em relação à 662. “A ideia desse painel é falarmos um pouco sobre a visão dos diferentes players no mercado de seguros sobre essa importante circular, que trouxe novas regras para a regulação do seguro garantia de obrigações contratuais e não contratuais em 2022”, explicou.

Em sua explanação, o executivo comentou um pouco sobre a visão da seguradora sobre o nascimento dessa norma, seu desenvolvimento, a experiência do mercado e as expectativas que foram criadas no processo de construção e edição dessa norma. Falou também sobre a experiência obtida desde o início da vigência da Circular e a expectativa em relação aos possíveis novos desdobramentos em relação a essa norma.

Do ponto de vista jurídico, a Circular nasceu em um cenário de simplificação regulatória, de liberdade econômica e regulatória, como um processo de construção coletiva. “Ela foi objeto de consultas públicas, a SUSEP acertadamente oportunizou a manifestação da sociedade de maneira bastante ampla, ouviu diferentes interlocutores e interesses e publicou a norma com uma série de mudanças positivas”, afirmou.

Entre essas mudanças destacam-se a ampliação de seu espectro/da visão do seguro garantia; a atribuição de responsabilidade aos players do mercado de conhecer mais a fundo o ambiente regulatório legal nos quais a obrigação garantida está inserida; a delimitação da possibilidade de o seguro garantia assegurar a cobertura de parte da obrigação do contrato. Outro ponto é que a Circular assegura a cobertura de obrigações específicas dentro de uma operação global de um contrato globalmente considerado, pensando nas necessidades do segurado.

“Obriga a seguradora a observar renovações relacionadas a prorrogações previstas ou situações já antecipadas no contrato. Também trouxe de maneira muito clara essa obrigação de a seguradora sempre ter o segurado como o papel o central dessa relação”, indicou.

Por fim, para mencionar apenas mais alguns pontos relevantes da 662, Bertramello citou a perda de direito e o agravamento do risco, a flexibilidade contratual de se estabelecer franquia e participação obrigatória do segurado, assim como a possibilidade de as partes convencionarem e a seguradora poder precificar o monitoramento da obrigação a ser garantida.

Diante de todas essas mudanças, o mercado passou a enxergar a publicação da 662 como uma norma basilar introdutória, impulsionadora de melhora dos produtos a serem comercializados. Melhora geral dos produtos, no que diz respeito a cobertura, clausulado, texto das apólices que são oferecidas aos segurados e também a possibilidade de oferecer diferenciais competitivos.

“Tendo em vista esse um ano e meio, estamos ainda longe desse modelo mais avançado e que realmente fará uso de todo esse aparato regulatório, desse avanço e simplificação regulatória, que deu seus primeiros passos nesse sentido nesse primeiro ano e meio. A expectativa permanece de que a 662 será somada com outras normas e com esse ambiente regulatório mais flexível, um propulsor, um impulsionador de uma inovação e de uma melhora do robustecimento do seguro garantia enquanto produto”, reforçou.

Visão do ressegurador

Na opinião de Jarbas Coimbra, com a criação da Circular SUSEP nº 662, surge também uma preocupação, porque muitas das seguradoras não possuem uma pessoa no local que possa traduzir o que está sendo oferecido em termos de contrato de resseguro, em termos de risco. Para ele, a norma realmente facilita muito o desenvolvimento de novos produtos e isso tem sido uma preocupação dos resseguradores, pois esse novo produto tem que ser muito bem escrito, muito bem explicado pelo segurador para evitar algum problema à frente.

“Agora a seguradora de fato precisa realizar uma análise mais profunda, entender os riscos da obrigação a qual ela vai cobrir e também o que está em paralelo a esta essa obrigação. Isso é muito importante, além da venda desse escopo todo ao ressegurador”, sinalizou.

Em seu painel, Coimbra comentou também sobre a limitação da obrigação de um projeto. Por exemplo, o projeto pode ter cinco etapas, sendo que uma seguradora faz a primeira, outra companhia realiza a segunda fase e assim sucessivamente. É fundamental detalhar muito bem o que será executado por cada empresa, onde termina a obrigação de uma companhia e onde começar a obrigação da outra.

“De fato, a 662 traz uma facilidade muito grande ao mercado, uma possibilidade enorme de produzir e ter bons produtos em linha com a necessidade do cliente e também da seguradora e da resseguradora. Do ponto de vista do ressegurador, a Circular também abre muito muito espaço que tragam novas ideias e novos produtos ao mercado”, acrescentou.

A demanda das seguradoras e dos clientes por produtos novos tem aumentado. A expectativa é que os resseguradores ativos no Brasil contribuam cada vez mais. O número de resseguradores tem crescido no Brasil com a abertura do mercado. “O principal ponto aqui de fato é essa clareza entre a seguradora e o ressegurador. E esse é o ponto que eu gostaria de enfatizar aqui”, pontuou.

Visão do corretor de seguros

Carolina Jardim tratou da perspectiva de tomadores e segurados. “Olhando um pouquinho sobre a perspectiva desses dois atores do mercado, eu vou falar um pouco sobre como a gente tem visto, enquanto corretores, intermediadores dessa relação tripartite, que é a relação de seguro garantia com o mercado segurador”, adiantou.

O mercado vem evoluindo em termos de oferta de produto e apetite de subscrição e precificação desde o início da obrigatoriedade de observância da Circular 662 e também sobre a expectativa para os próximos anos.

Inicialmente, no começo do ano verificou-se de uma maneira geral as seguradoras ainda tateando, mais cautelosas. Sem grandes inovações em produtos e com um foco maior em adaptação dos clausulados às exigências da 662. Isso gerou, já num primeiro momento, produtos mais claros, mais streamlined. Ou seja, mais objetivos.

“O que a gente percebeu foi que muitas das seguradoras buscaram assessorias especializadas para trazer já o primeiro produto de impacto. Vimos produtos mais claros, mais enxutos e mais objetivos. O que foi um ganho imediato muito importante para o nosso mercado com a entrada em vigor da Circular 662”, apontou

De acordo com a especialista, não houve alterações pontuais ao longo do ano de 2023, nem inovações relevantes até o momento. O cenário macroeconômico desafiador desde o início do ano e restrições de resseguro resultantes desse cenário contribuíram para esse resultado.

Um ponto interessante observado ao longo desse ano é em relação às modalidades de seguro garantia do setor público. “Nós vimos os entes públicos tomando a iniciativa de abordar o mercado segurador para negociar clausulados adaptados a 662. Algumas autarquias, algumas agências abrindo consultas públicas e buscando a interação com o mercado segurador por meio de entidades representativas dele, para buscar um clausulado que resguardasse adequadamente e os interesses públicos subjacentes”, exemplificou.

Para a palestrante, esse é um processo dialético interessante e dele resultaram produtos melhores. Foram testados conceitos e paradigmas do mercado segurador. A questão de regulação e de sinistro, de cobertura e sucessão de apólices foram colocadas à prova e o mercado segurador saiu mais forte, mais coeso e mais amadurecido desse processo que vai continuar invariavelmente ao longo dos próximos anos.

A expectativas para os próximos anos é o desenvolvimento de novos produtos e coberturas e o aperfeiçoamento de clausulados. “Existe muito espaço para crescimento no mercado, principalmente no ramo de garantias privadas. Tem muitos interesses, muitos riscos e muitos contratos que hoje não estão atendidos pelo apetite do mercado segurador. O setor de seguros de garantia pode e deve ter uma participação social e no fomento do desenvolvimento econômico e social no Brasil muito maior do que tem hoje”, assegurou.

Carolina defende a importância de as seguradoras começarem a se diferenciar por coberturas, por clausulados, produtos e apetites diferenciados, além de regras para regulação e pagamento de sinistro mais ágeis. “Outro ponto importante que eu considero fundamental é que existe hoje uma lacuna de infraestrutura para subir enorme. Isso atrasa o Brasil com relação a seus competidores internacionais, nos coloca numa posição de desvantagem. Tem muita coisa que precisamos fazer para suprir esse gap, e o seguro garantia, as entidades seguradoras têm um papel extremamente relevante para desempenhar”, analisou. Pensando nos próximos anos, o que a especialista espera é o resgate de credibilidade do seguro garantia.

Visão jurídica

Fechando os trabalhos do Café com Seguro, André Tavares trouxe a visão jurídica da Circular 662 e compartilhou experiências. “Me cabe aqui a visão jurídica do problema que é complexo e multidimensional”, indicou. Em sua opinião, o maior mérito da norma é o fato de ela ter consolidado muitas das conclusões tecnicamente acertadas. Houve muitos embates e chegou-se a algumas conclusões que, na visão do executivo, foram incorporadas de uma maneira sistemática, harmônica e adequada.

O seguro garantia serve para as questões legais e contratuais e sua amplitude é enorme. O princípio da legalidade traz uma amplitude negocial dentro da liberdade em contratar uma infinidade de negócios jurídicos. Teleologicamente, o seguro garantia visa a causa eficiente dele. Sua função é garantir a amplitude do desejo manifestado pelas partes, no momento da celebração de um negócio jurídico ou de uma entidade que possa infringir uma obrigação juridicamente relevante e válida dentro de um de um regime legal.

“Não quero ser anacronista em falar mal da 477, mas ela tem um problema essencial. Ela previa dez modalidades para o segurado público e cinco modalidades para o segurado privado”, ponderou. A ausência de especificação no wording das condições padronizadas para as obrigações garantidas é que gerou esse acervo, a matéria prima da 662. A primeira a coisa que a Circular fez foi reconhecer que o seguro garantia tem que ter a amplitude, o alcance, a finalidade e a eficiência, que é obrigação garantida proporcionada ao credor dessa obrigação.

O artigo 27 da 662 trata da modalidade de seguro garantia. O termo modalidade existe só que atualmente tem outro significado, deve ser compreendido de outra maneira. Modalidade na verdade é algo que tem que se parametrizar com o negócio jurídico, originário, subjacente ou obrigação que gera a imposição de uma garantia.

Ao final de sua explanação, Tavares compartilhou algumas das situações e questionamentos frequentes de seus clientes. Na visão do painelista, o tomador tem que ser posto colaborativamente e como uma convergência e não como uma muralha, uma cortina de ferro.

A fenomenologia que a gente observa é a seguinte: antigamente as condições eram padronizadas quanto o objeto, estritamente. Hoje em dia elas são aperfeiçoadas a partir das demandas e vontades do segurado. “Eu acho que o mercado está no caminho certo e, quando a placas tectônicas se mexeram em virtude da geração de efeitos plena da 662, o segurado, na minha opinião, foi o grande vencedor. O produto é para ele e sobre ele”, concluiu.

Assista a live completa no canal da ANSP


Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
 
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/

<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte...  www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. -  Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>

voltar ao topo

Adicionar comentário

Aja com responsabilidade aos SEUS COMENTÁRIOS, em Caso de Reclamação, nos reservamos o Direito, a qualquer momento de Mudar, Modificar, Adicionar, ou mesmo Suprimir os comentarios de qualquer um, a qualquer hora, sem aviso ou comunicado previo, leia todos os termos... CLIQUE AQUI E CONHEÇA TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO. - O Nosso muito obrigado - Ferramenta Automatizada...IMPORTANTE: COMENTÁRIOS com LINK são bloqueados automaticamente (COMMENTS with LINKS are automatically blocked.)...Sucesso!

Security code Atualizar

Enviar