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Bônus de Produtividade: E agora?

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Bônus de Produtividade: E agora?

*Larry Carvalho

Desde a publicação do decreto regulamentador do bônus de produtividade dos Auditores Fiscais, a pergunta que mais tenho recebido essa semana é: e agora? Em redes sociais e newsletters alheios, o que parece é que os cavaleiros do apocalipse chegaram para anunciar o dia do juízo final. Players do setor totalmente pavorosos. E não é para tanto, nos últimos anos a aduana brasileira tem virado pesadelo digna de Elm Street. Em virtude do número demasiado elevado de penalidades que vêm sendo impostas pela RFB e que muitas vezes se demonstram excessivas e/ou arbitrárias.

Por algumas vezes já publiquei artigos fomentando debate se as multas aduaneiras tiveram o caráter repressivo, reeducativo e extrafiscal substituído pelo fim meramente arrecadatório. Afinal de contas, quanto maior o número de Autos, melhor para os cofres da União?

Trago aqui alguns números para melhor entendimento. No ano de 2016 o crédito tributário advindo de penalidades aduaneiras foi de 86.8MR$. Seguindo sempre uma média constante durante uma década. Entretanto, tudo começou em 2016 com a publicação da MP da produtividade e a possibilidade dos auditores receberem bônus. Desde então, o crédito tributário advindo de penalidades aduaneiras cresce na casa de três dígitos.

Em 2021, encerramos com um total de 11 bilhões de reais acumulados entre ações de combate a fraude, renúncia, revisão aduaneira, Fiscalização de Alta Performance Aduaneira e Autorregularização. Ou seja, um aumento real de 12.680% em apenas seis anos.

A discrepância do aumento exponencial revela uma verdadeira ânsia de sancionar, sendo certo que, ausentes freios e contrapesos, a Autoridade Fiscal tem agido de maneira cada vez mais arbitrária, ignorando direitos dos contribuintes, especialmente dos importadores.

O fato é que estudos divulgados recentemente demonstram que a grande maioria das exigências fiscais e dos autos de infração lavrados são anulados ainda na esfera administrativa.

O dado é da Lista de Alto Risco de Administração Tributária Federal, do Tribunal de Contas da União. A cada 100 autos de infração lançados pela fiscalização tributária, 47 são revistos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento. Além disso, dos 53 autos apreciados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, 24 são julgados a favor do contribuinte, de modo que apenas 29 autos de infração, em média, são confirmados.

Portanto, em somente 29% (vinte e nove por cento) das vezes o auto de infração é tido como subsistente na esfera administrativa! Cabendo, ainda, a revisão pelo Poder Judiciário. As informações do TCU indicam que a fiscalização tem sido pouco efetiva, além de gerar custos de defesa do contribuinte e da própria atividade de fiscalização e de julgamento do lançamento.

Desde já, devo registrar que não estou aqui a condenar a prática da RFB e de seus auditores fiscais, muito menos dizer que ela é ilegal. Também não coloco em dúvida as boas intenções e as boas práticas dos servidores públicos, que servem a nossa nação. Longe disso. Entendo que a Receita Federal hoje é figura importantíssima para repreensão de inúmeros crimes no Comércio Exterior. Sem dúvidas, seus servidores estão inspirados pelas melhores intenções e sempre pensam no melhor e na defesa de nossa Nação.

Todavia, temos que refletir e questionar se essa é a política de comércio exterior que queremos: a de repreensão.

Dito isso, pois penso que o Decreto regulador talvez venha como uma luz no fim do túnel para a atual sistemática.

A regulação foi bastante feliz ao estipular que o critério de produtividade levará em conta a efetividade das ações de cobrança; a eficiência das ações de fiscalização; o desempenho do julgamento de processos administrativos fiscais; o tempo de duração dos processos administrativos fiscais em todas as instâncias; a fluidez do comércio exterior; a realização da meta global de arrecadação bruta parametrizada pelos valores previstos na lei orçamentária anual.

Cabendo ressalvar, que as multas tributárias e aduaneiras serão excluídas da arrecadação para fins do pagamento do bônus. Nada obstante, a diferença tributária dessas penalidades compõem a arrecadação para fins de cálculo do bônus. Como é o caso de diferença tributária por subfaturamento e/ou por erro de classificação fiscal, principais penalidades aplicadas no curso do Despacho Aduaneiro.

Assim, a possível indústria de multa, que o próprio TCU indicou como “pouco efetiva", terá que ser modificada. Afinal de contas, o bônus de produtividade dependerá da eficiência e efetividade dos fiscais.

Portanto, não mais adiantará autos de infração ou exigências fiscais que não sejam juridicamente sólidas. Autos sem qualquer fundamentação plausivel, e sem nenhuma prova. Caso contrário, contará negativamente no cálculo da bonificação. Nos dizeres do filósofo Adam Smith: o mundo é movido por interesses particulares. Assim, devemos contar com o interesse particular dos próprios auditores. Mais que ninguém, eles deverão prezar para que a fiscalização seja eficiente, eficaz e bastante sólida. O que é totalmente distinto da realidade atual.

Então, sim, o Decreto pode terminar sendo um instrumento que facilitará a fluidez do Comércio Exterior. Afinal, ficar pior não pode? Ou pode? E, aqui, obviamente, não podemos deixar de pensar? E se piorar? Será que teremos instrumentos de defesa contra a ânsia arrecadatória do fisco? Porém, isso são cenas para um próximo capítulo.

*Larry Carvalho é advogado, mestre em Direito Marítimo e especialista em logística, comércio internacional e agronegócio.


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