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Nova regra aprovada pela CVM impacta o mercado de seguros

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Resolução 184/22, que altera normas para a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como sobre a prestação de serviços para os fundos, e revoga as normas que especifica. O texto estabelece, entre outros pontos, que o patrimônio dos fundos previdenciários “não se comunica com o das entidades ou seguradoras que os constituírem, não respondendo, nem mesmo subsidiariamente, por dívidas destas”.

Além disso, os pedidos de resgate de cotas devem ser apresentados à entidade ou à seguradora, conforme o caso, que devem repassá-los ao administrador, no prazo estabelecido pela Susep. O resgate deve ser efetuado no prazo estabelecido no regulamento, que não pode ser superior a cinco dias úteis.

Os regulamentos devem prever que a liquidação, a incorporação, a fusão e a cisão do fundo somente podem ocorrer nas hipóteses previstas no plano ou na apólice de seguro, conforme o caso; e que a destituição do administrador e a nomeação de substituto cabem, com exclusividade, à entidade ou à seguradora a que estiver vinculado o plano ou o seguro. Além disso, é preciso haver autorização para as entidades autorizadas pela CVM a prestar serviços de compensação e liquidação de valores mobiliários colocarem à disposição da Susep informações relativas à carteira e às operações do fundo.

Não será admitida a cobrança de taxa de performance, bem como de taxas de ingresso ou de saída de cotistas.

A escrituração, avaliação de ativos, reconhecimento de receitas e apropriação de despesas e elaboração das demonstrações contábeis dos fundos previdenciários regem-se pelas regras específicas editadas pela CVM.

Os ativos integrantes das carteiras dos fundos previdenciários devem ser registrados pelo valor efetivamente contratado ou pago, incluindo corretagens e emolumentos, e ajustados, diariamente, ao valor de mercado, sendo vedada a classificação de qualquer ativo na categoria de mantidos até o vencimento.

A constituição e a reversão das provisões matemáticas de benefícios a conceder dos planos ou seguros deverão ser escrituradas nas demonstrações contábeis dos fundos e suas classes de cotas, caso existentes, e devem observar as normas expedidas pela Susep e pelo CNSP.

Os fundos previdenciários só podem receber recursos de participantes ou segurados de produtos de uma mesma entidade ou seguradora.

Os fundos previdenciários não constituem uma categoria específica de fundos de investimento, cabendo à entidade aberta de previdência complementar ou à sociedade seguradora que constituir o fundo definir sua categoria.

Podem ser cotistas somente os segurados, os participantes e a pessoa jurídica adquirente que houver instituído o plano ou o seguro coletivo para seus respectivos participantes ou segurados.

A entidade e a seguradora, conforme o caso, podem ser cotistas em decorrência da concessão de benefício de caráter continuado por plano ou seguro estruturado.

A subscrição de cotas será feita perante o administrador e a constituição de fundos previdenciários, bem como de suas classes, se existentes, deve se dar exclusivamente por deliberação de entidades e seguradoras, a quem incumbe, no mesmo ato, designar o administrador e o gestor.

A entidade e a seguradora devem aprovar o regulamento em conjunto com o administrador e o gestor, no ato de constituição do fundo e a cada classe de cotas, se for o caso.

A substituição de prestador de serviços essenciais compete com exclusividade à entidade ou seguradora que houver deliberado a constituição do fundo.


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