Qual a lógica do Prazo Curto no endosso de seguro?
Nenhuma!
Alguns assuntos precisam ser analisados. No seguro há o endosso seguindo as regras do prazo curto. Isto acontece quando o consumidor de seguros cancela a apólice unilateralmente.
Quando há o aditamento na troca do bem segurado, por exemplo, pro rata temporis. A expressão latina tem o significado de medição proporcional do tempo.
Mas, no Brasil, o consumidor que cancela a apólice sofre as consequências deste ato, sendo punido pelas Condições Gerais e Regramento do seguro. Resultado: Prejuízo financeiro para o lado contratual mais indefeso.
A punição não leva em conta o motivo do cancelamento. Aliás, desde que seja cancelado pelo segurado, não há outra coisa a dizer senão que o consumidor será punido por essa decisão.
Infelizmente, esse tipo de punição se sobressai ao direito do consumidor ser tratado justamente. Por qualquer motivo que envolva seu cancelamento, em redundância; e as vezes porque a própria seguradora não aceita o bem aditado, toda a relação contratual é quebrada em desfavor do consumidor de seguros.
Estranha-me o fato do silêncio quanto as perdas dos consumidores. E o resultado é o prejuízo do segurado, porque a funesta Tabela de punição do consumidor de seguros é sempre usada em desfavor do termo in dubio pro consumidor.
Trata-se de uma vulnerabilidade do amparo ao consumidor. A Lei 8.798/97, reconhece isso. O CDC dá clara mostra que não acoberta tais desmandos, costumeiros e seculares.
Mas quem deveria tratar disso? Entendo que a sociedade precisa de uma ação governamental que gerencie e fiscalize os princípios sólidos do CDC. Entretanto, cada corretor de seguros do Brasil e cada securitário deveriam observar que devemos nos encaixar na ordem e na lei que rege uma conduta contratual. Ademais, a adaptação deve ser necessária a premissa do âmago do consumo: O senhor consumidor de seguros.
Armando Luis Francisco
Jornalista e Corretor de seguros
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