Brasil,

A Decisão do STF na ADI 2591/DF e as ações da Susep na indústria do seguro

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ARMANDO LUIS FRANCISCO ARMANDO LUIS FRANCISCO

Depois de se arrastar por algum tempo, no ano 2006, o STF decidiu e esclareceu em sua ementa referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade 2591/DF, que solicitava a inconstitucionalidade de um parágrafo do Código de Defesa do Consumidor, em desfavor da CONSIF. Em suma, naquela época, as instituições financeiras queriam diferenciar as relações de consumo no que diz respeito à natureza bancária e securitária.

Agora, 14 anos depois, a Susep segue a trilha de fazer reinar o Código de Defesa do Consumidor na indústria do seguro. Primeiro, estabelecendo as relações de consumo. Depois, aplicando os mesmos dispositivos dessa ordem jurídica e , por último, retirando dos mercados supervisionados o registro das reclamações direcionadas ao órgão regulador da indústria do seguro.

Diante disto, findou uma resistência que se aplicava diretamente à decisão dos ministros na importante ADI 2591/DF. De fato, apenas no seguro ainda estava embutida a indolência contra o CDC. A razão demonstrada até o momento interferia no curso da união destes dois entes, que precisavam se estabelecer diante de uma relação de consumo inapropriada.

A partir de agora, retirando da Susep um peso enorme de mediação de conflitos de relação e aliviando o pessoal com a quantidade de processos que eram vinculados a sua atuação não suficientes à demanda, remete o consumidor e suas reclamações diretamente à Secretaria Nacional de Direito do Consumidor.

Porém, ainda há um hiato para transição, pois a Agência Nacional da Indústria de Seguros manterá um monitoramento dos registros feitos na plataforma do governo, a fim de educar e demonstrar que os seus olhos se mantêm firmes nesta indústria.

Legalmente, portanto, a autarquia cumpre a decisão de 2006, com todas as ações executadas no mercado de seguros. Ademais, enxuga de seu trabalho a morosidade com a qual estabelecia relações com todos os entes. Preparando o Brasil para uma nova disposição securitária.

ARMANDO LUIS FRANCISCO
Jornalista e Corretor de Seguros


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