Brasil,

Coronavírus e os impactos nas relações de emprego

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Cássia Marchetti
  • SEGS.com.br - Categoria: Seguros
  • Imprimir

Sócio da Baker Tilly, Alessandro Castro, especialista em divisão do trabalho e previdências - Divulgação Sócio da Baker Tilly, Alessandro Castro, especialista em divisão do trabalho e previdências - Divulgação

Por Alessandro Castro

A pandemia da COVID-19, que pegou todos nós de surpresa, gerou uma crise não só no Brasil, mas mundialmente.

Trabalhando há mais de 20 anos no mercado de consultoria voltada para as relações trabalhistas, nunca presenciei um cenário da forma que vem sendo desenhado. Nem a crise econômica de 2008 gerou tanto receio nos empreendedores e empregadores. Notem que o PIB (Produto Interno Bruto) projetado para de 2,4%, já reduziu drasticamente para próximo ano, registrando números negativos (-0,5%). Tanta alteração nas projeções tem justificativa, uma vez que conforme informações do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), o consumo das famílias corresponde a 65% do PIB, o que tem relação direta com a manutenção de empregos.

Tenho conversado com profissionais do mesmo ramo de atividade sobre esse assunto. A analogia que faço é a de um motorista dirigindo seu carro por uma estrada que, de repente, ingressa em um grande nevoeiro, fazendo com que ele diminua drasticamente a velocidade, já que não sabe o que está por vir em sua frente após a passagem do nevoeiro. O motorista não sabe se existe uma grande reta ou uma curva perigosa.

Para tentar frear este cenário de “destruição” frente ao isolamento social, o Governo Federal editou uma série de medidas para prover a manutenção dos empregos. As principais foram adotas no intuito de flexibilizar a legislação trabalhista. Alguns especialistas afirmam que as medidas acabaram sendo tomadas tardiamente, entretanto, como todos nós, a equipe do governo também foi pega de surpresa e precisou realizar todos os estudos, de modo a calcular os impactos financeiros que essas medidas iriam causar em suas finanças.

Primeiramente, foi editada a MP 927, publicada no Diário Oficial em 22 de março de 2020, que flexibilizou algumas regras trabalhistas como, por exemplo, facilitando e formalizando as regras do home office, antecipação das férias (individuais e coletivas), postergação do pagamento de 1/3 das férias, banco de horas, antecipação de feriados e diferimento do recolhimento do FGTS.

Em 31 de março, foi editada a MP 932, que trata sobre a redução da contribuição ao sistema “S”. Nesta medida provisória ficou definido que as empresas teriam uma redução de 50% nos recolhimentos devidos ao sistema “S” em relação as folhas de pagamentos do mês de abril, maio e junho desse ano. Esta contribuição é recolhida juntamente com a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos.

Já no dia 01 de abril, foi publicada a MP 936, que no meu ponto de vista, foi a que gerou um maior impacto nas relações de emprego. A referida medida provisória criou o chamado “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda”, autorizando duas formas da manutenção do emprego.

A primeira seria através da redução de jornada de trabalho e salário, com reduções progressivas de 25, 50 ou 70%, sendo a diferença paga através do seguro emergencial gerido pelo sistema do Seguro Desemprego. Para esta situação será necessário acordo individual entre as partes (para valores de até 3 salários mínimos ou para hipersuficientes, com salário igual ou maior que R$ 12.202,12) ou acordo coletivo (para valores de até 3 salários mínimos e inferiores a R$ 12.202,12). A única exceção é para a redução de 25% que o acordo individual é suficiente para qualquer faixa salarial. A validade máxima destes acordos é de 90 dias. Vale lembrar que os empregados envolvidos terão garantia ao emprego pelo tempo da redução da jornada e quando restabelecida a jornada normal, pelo tempo que ela perdurou.

A segunda opção seria a suspensão temporária do contrato de trabalho. Nesta situação, a empresa poderá suspender o contrato dos empregados por até 60 dias, sendo que para organizações com faturamento anual superior a R$ 4.800.000,00 a empresa, obrigatoriamente, deverá arcar com 30% dos salários a título de ajuda compensatória, sem incidência de impostos. A regra é a mesma da redução de jornada, ou seja, para até 3 salários mínimos ou igual e superior a R$ 12.2012,12, basta acordo individual com os empregados. Para os empregados com salários intermediários a estes citados acima, será obrigatório o acordo com o respectivo sindicato. Também deve-se observar a garantia ao emprego pelo período da suspensão do contrato e após o retorno, pelo tempo que ela perdurou.

Para finalizar, em 3 de abril, o governo editou a Portaria, onde postergou os recolhimentos das contribuições previdenciárias patronais sobre a folha de pagamentos das competências de março e abril desse ano, as quais deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020.

A conclusão que temos acerca das medidas tomadas pelo governo é que, principalmente no que tange a MP 936, devemos nos atentar aos empregados com os chamados “salários medianos”, ou seja, com remuneração superior a três salários mínimos e inferior a dois tetos máximos do RGPS, pois são estes exatamente os que sentirão maior impacto na redução salarial, uma vez que o benefício emergencial pago pelo governo é baseado no teto do seguro desemprego.

Apesar de existirem pontos divergentes nas escritas das MPs que podem gerar a possibilidade de duplo entendimento por parte das empresas e pelos seus respectivos advogados, bem como, alguns aspectos até serem contestáveis, como é o caso da redução de jornada de trabalho e salário e a suspensão dos contratos de trabalho por acordo individual, já que a Constituição Federal em seu artigo 7º, cita a irredutibilidade salarial salvo em convenção ou acordo coletivo, devendo dar uma “freada” na lista de demissões.

Mesmo antes da edição das medidas provisórias, já tinha observado alguns dos meus clientes preparando a lista de demissões. Depois que elas foram editadas, principalmente no que tange a MP 936, percebi um novo pensamento no sentido da manutenção do emprego, pelo menos a curto prazo, até este “grande nevoeiro” baixar e analisarmos como será a recuperação da economia.

Por fim, basta cuidarmos da saúde, torcer para que essa pandemia passe o mais rápido possível e trabalhar firme para que nossa economia retome e acelere o crescimento. Temos que pensar que este ano é o ano da manutenção, mas tenho certeza de que 2021 será o ano do crescimento acentuado.

Alessandro Castro é sócio da Baker Tilly, atuante na divisão de trabalhista e previdenciária. É formado em administração de empresas pela Universidade São Judas (USJT). MBA em Gestão de Pessoas pela Fundação Getulio Vargas (FGV).

NOTAS AOS EDITORES:

- O texto pode ser alterado para atender a empresa ou usar a redação sugerida: Baker Tilly é uma empresa de contabilidade e consultoria de serviço completo que oferece serviços especializados do setor em tributos, auditoria e consultoria. A Baker Tilly, no Brasil, faz parte da rede global da Baker Tilly Internacional, cujos membros são pessoas jurídicas separadas e independentes. A empresa atua em 145 países e com mais de 34 mil funcionários prestando serviços de Auditoria, Consultoria e Contabilidade.
- Conheça os serviços oferecidos pela Baker Tilly no Brasil em http://bakertillybr.com.br/.


Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
 
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/

<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte...  www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. -  Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>

voltar ao topo

Adicionar comentário

Aja com responsabilidade aos SEUS COMENTÁRIOS, em Caso de Reclamação, nos reservamos o Direito, a qualquer momento de Mudar, Modificar, Adicionar, ou mesmo Suprimir os comentarios de qualquer um, a qualquer hora, sem aviso ou comunicado previo, leia todos os termos... CLIQUE AQUI E CONHEÇA TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO. - O Nosso muito obrigado - Ferramenta Automatizada...IMPORTANTE: COMENTÁRIOS com LINK são bloqueados automaticamente (COMMENTS with LINKS are automatically blocked.)...Sucesso!

Security code Atualizar

Enviar