Capitalização poderá ser usada como garantia de contratos
A partir de setembro, títulos de capitalização poderão ser utilizados para assegurar o cumprimento de obrigação assumida em contrato pelo titular perante terceiro, através da modalidade “Instrumento de Garantia”, prevista pela Circular 569/18 da Susep, publicada nesta quinta-feira (03/05).
A norma regulamenta outras cinco modalidades de capitalização: tradicional, compra programada, popular, incentivo e filantropia premiável.
Segundo a circular, a vinculação do título de capitalização à obrigação garantida, somente se caracteriza se o contrato principal dispuser expressamente sobre a possibilidade de utilização desta modalidade de garantia ou outra enquadrada como caução.
A cessão realizada pelo titular só será aperfeiçoada quando ocorrer a quebra de contrato principal, momento em que o cessionário poderá resgatar o título, respeitadas as condições gerais.
Os títulos dessa modalidade deverão ser estruturados com prazo de vigência igual ou superior a seis meses.
Se ocorrer a extinção antecipada do contrato principal que dispuser sobre a obrigação garantida, o titular poderá utilizar o título para garantir outro contrato; solicitar o resgate antecipado, sem aplicação de qualquer penalidade; e aguardar o término da vigência do título e realizar o resgate final.
De acordo com a norma, será vedada, nas modalidades de capitalização regulamentadas a vinculação do pagamento de sorteio à aquisição de qualquer bem ou serviço.
Entretanto será permitida a cessão total ou parcial dos direitos ou obrigações do título, mediante comunicação escrita à sociedade de capitalização, ficando vedada a cobrança de qualquer espécie.
Essa possibilidade deverá ser exercida por meio de anuência expressa e inequívoca do subscritor em documento específico, que contenha no mínimo as seguintes informações: identificação do subscritor; identificação do(s) titular(es) a quem será(ão) cedido(s) o(s) direito(s) do título, com exceção da modalidade incentivo; número do processo Susep ao qual o plano se refere; e redação que disponha claramente sobre a cessão voluntária do(s) direito(s) do título.
A sociedade de capitalização não poderá estabelecer a cessão automática de qualquer direito relativo ao título de capitalização, nem comercializar títulos com entidades que figurem como cessionárias indicadas previamente nos documentos específicos de cessão de seus títulos.
Os direitos relativos ao Título de Capitalização não poderão ser comercializados separadamente. Contudo, será admitida a conversão de títulos de um plano em outro, desde que com prévia anuência do subscritor, quando não acarretar diminuição da provisão matemática já constituída.
A norma veda o sorteio com liquidação antecipada em premiação instantânea e também a participação de título contemplado em sorteio com liquidação antecipada em sorteios posteriores ao momento da contemplação.
O valor eventualmente pago pelo subscritor referente ao custeio de sorteios cuja realização se der após a contemplação em sorteio, com liquidação antecipada, deverá ser devolvido ao titular juntamente com o valor de resgate da provisão matemática formada até o momento da liquidação, vedada a aplicação de qualquer penalidade.
Em caso de sorteio realizado por meio de premiação instantânea o conhecimento relativo à contemplação deverá estar disponível ao titular no momento imediatamente posterior à aquisição do título, dependendo exclusivamente de sua atuação.
Para cada série emitida, é necessária a realização de auditoria independente e as
sociedades de capitalização manterão, à disposição da Susep, o respectivo relatório que conterá os elementos mínimos estabelecidos pela autarquia.
Os títulos não comercializados, suspensos ou cancelados participam dos sorteios como se pertencessem à sociedade de capitalização, salvo estipulação em contrário nas Condições Gerais.
Será proibida a cessão do direito de resgate e/ou de participação dos sorteios à própria sociedade de capitalização e a empresas ou instituições do mesmo grupo econômico, incluídas as fundações das quais sejam mantenedoras, bem como a qualquer entidade de que a sociedade de capitalização ou qualquer de seus sócios, diretores, ou parentes destes até o terceiro grau, dela participem de alguma forma em sua gestão ou em seus conselhos.
Além disso, a sociedade de capitalização não poderá ser subscritora de títulos.
Para os casos de resgate antecipado por solicitação do titular é admissível a aplicação de um percentual de penalidade, de acordo com o estabelecido pela Susep na circular.
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