Afastamento de gestante durante a pandemia do novo Coronavírus (Sars-CoV-2)
Muitos médicos encaminharam à SOGESP dúvidas sobre se devem ou não emitir atestados para afastamento de suas pacientes gestantes de seus trabalhos durante a pandemia do novo Coronavírus (Sars-CoV-2).
Para esclarecer essa questão, é importante avaliar a situação de saúde da gestante, se ela apresenta ou não quadro suspeito ou confirmado de Covid-19.
Gestante sintomática
No caso da gestante estar sintomática (tosse, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre), sem sinais de gravidade (falta de ar, febre que não cede, queda do estado geral, dor torácica), o médico deverá indicar o isolamento domiciliar e fornecer atestado para a gestante, nos termos da Portaria nº 454/2020 do Ministério da Saúde, como medida de contenção da transmissibilidade do Covid-19.
Para a emissão do atestado médico devem ser respeitadas as normas previstas na Resolução nº 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina, que estabelece que o atestado é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários. Prevê ainda que, ao fornecer o atestado, o médico deverá registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados. Na elaboração do atestado, o médico deverá registrar os dados de maneira legível, bem como:
Identificar o paciente;
Especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
Estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
Registrar data e hora da emissão;
Identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no conselho regional de medicina.
Caso o paciente autorize, o médico deverá inserir no atestado médico o código da doença revisto na CID-10[1], que poderá ser uma das seguintes opções:
J11 (Influenza (gripe) devida a vírus não identificado) – caso a paciente apresente sintomas respiratórios; ou
B34.2 (Infecção por Coronavírus de localização não especificada) – caso a paciente apresente resultado laboratorial positivo para o SARS CoV-2
Recomenda-se solicitar à paciente a assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) e o termo de declaração contendo a relação das pessoas que residam no seu endereço devidamente preenchidos e assinados. A SOGESP disponibiliza modelos desses documentos em seu site.
Gestante assintomática
O Ministério da Saúde, através da Nota Técnica nº 12/2020 COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS – Infecção COVID-19 e os riscos às mulheres no ciclo gravídico-puerperal, de 18/04/2020, assim afirmou:
“Porém, com base na observação dos altos índices de complicações, incluindo mortalidade, em mulheres no ciclo gravídico-puerperal com infecções respiratórias, sejam elas causadas por outros coronavírus3 (SARS-CoV e MERS-CoV), ou pelo vírus da influenza H1N14,5, é sensata a preocupação em relação a infecção pelo SARS-CoV-2 nesta população.
Diante do exposto, da experiência mundial em outras infecções respiratórias no ciclo gravídico-puerperal, e de óbitos em gestantes/puérperas por COVID-19 no país, esta Coordenação/Departamento sugere que seja mantida intensa vigilância e medidas de precaução em relação as gestantes e puérperas.”
Assim, no caso de gestante assintomática, considerando que qualquer infecção grave pode comprometer a evolução da gestação e aumentar o risco de prematuridade e que por decisão do Ministério da Saúde devem ser consideradas como grupo de risco do Covid-19 gestantes e puérperas (mães de recém-nascidos com até 45 dias de vida), recomenda-se que o médico elabore um relatório atestando que a paciente é gestante (se necessário, inserir a CID Z32.1 Gravidez confirmada), apontando de quantas semanas de gestação está, e informando que se trata de grupo de risco para o Covid-19.
Recomenda-se para as gestantes durante a pandemia, assim como para outras pessoas integrantes do grupo de risco para o Covid-19, a troca de função ou o trabalho remoto (home office) ou, se essas opções não forem viáveis, o afastamento da gestante em razão da pandemia pelo Covid-19, que pode afetar a saúde da gestante e do bebê.
Porém, não há uma lei federal (que valha para o país todo) que obrigue o afastamento de gestante, ou de outros integrantes do grupo de risco, do trabalho (na esfera privada) em tempos de pandemia, salvo nas hipóteses de casos confirmados ou suspeitos de Covid-19, por força da Portaria Conjunta nº 20/2020 do Ministério da Economia.
Diante do risco de contaminação, é recomendável que gestantes sejam poupadas do contato direto com pessoas durante a pandemia. A decisão sobre o afastamento ou a troca de função caberá ao empregador – exceto nas hipóteses descritas no parágrafo anterior –, que deverá negociar com a sua empregada qual a melhor alternativa.
Não se trata de um atestado de afastamento médico por doença, apenas um relatório médico para instruir a paciente e o empregador sobre os riscos envolvidos na exposição de gestantes durante a pandemia.
1Apesar de a OMS recomendar o uso do código de emergência da CID-10 U07.1 para o diagnóstico da doença respiratória aguda devido ao COVID-19, essa codificação está ausente nos volumes da CID-10 em português. Os códigos referidos no texto poderão ser utilizados até que tenhamos a edição atualizada da publicação da 10ª Classificação Internacional de Doenças, em língua portuguesa que, encontra-se em fase de revisão. Essa é a recomendação da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo: https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/marco/20/20200318-Fast-Track-ver002.pdf
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