Os crimes domésticos da Lei Maria da Penha
Artigo do Dr. Marcelo Campelo
Dentre os problemas que a pandemia agravou, um deles é a violência contra a mulher. Estatisticamente, as Delegacias Especializadas têm recebido um acréscimo substancial de denúncias e a justiça especializada na violência doméstica também vem determinando um número recorde de medidas protetivas.
A maioria das denúncias envolvem violência física, aquela na qual a conduta do agressor ofende a saúde ou a integridade corporal da mulher, como espancamento, arremesso de objetos, sacudir e apertar os braços, estrangulamento, sufocamento, lesões com objetos cortantes ou perfurantes, ferimentos por arma de fogo ou queimaduras e tortura.
No entanto, a Lei 11.340/06, chamada lei Maria da Penha, descreveu outras espécies de violência que nem sempre são conhecidas pela vítima, são elas: a violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral, todas previstas no Art. 5, conforme transcrito abaixo:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
A violência psicológica é qualquer conduta que causa dano emocional ou redução da autoestima; que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher, ou vise degradar ou controlar as suas ações, comportamentos, crenças e decisões. As condutas podem ocorrer através de ameaças, constrangimentos, humilhação, manipulação, isolamento (proibir de estudar, viajar, de falar com amigos e parentes), vigilância constante, perseguição contumaz, insultos, chantagem, exploração, limitação do direito de ir e vir, ridicularização, tirar a liberdade de crença, distorcer e omitir fatos para deixar a mulher em dúvida sobre sua memória e sanidade.
Já a violência sexual, consiste em qualquer conduta de constranger a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, os exemplos sâo o estupro e obrigar a mulher realizar atos sexuais que causam repulsa ou desconforto.
Quanto à violência patrimonial, consiste em qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Os exemplos são: controlar o dinheiro, deixar de pagar pensão alimentícia, destruição de documentos pessoais, furto, extorsão dano, estelionato, privar de bens, valores ou recursos, econômicos, causar danos propositais a objetos da mulher ou dos quais ela goste.
Por fim, a violência moral consiste em qualquer conduta que configure calúnia, injúria e difamação. Os exemplos são: acusar a mulher de traição, emitir juízos morais sobre condutas, fazer críticas mentirosas, expor a vida íntima, rebaixar a mulher por meio de xingamentos que incidem sobre a sua índole e desvalorizar a vítima pelo seu modo de vestir.
A importância de se saber que existem outras espécies de violência é para que as mulheres e seus próximos possam identificar as outras espécies de violência, que por vezes são sutis e não deixam marcas externas.
Na Cidade de Curitiba a Delegacia da Mulher tem todo o preparo para receber as denúncias de qualquer espécie de violência. Na cidade também está implantada a patrulha Maria da Penha que verifica a situação das vítimas.
O conhecimento leva a informação e ao esclarecimento, por isso, ao saber de alguma mulher que esteja sofrendo de qualquer uma das espécies de violência, denuncie, pois pode estar salvando uma vida.
Serviço: Dr. Marcelo Campelo
OAB 31366
Advogado Especialista em Direito Criminal
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