Exercício privativo da profissão como condição para enquadramento legal
*Paulo Sergio João
Chamou a atenção publicação do dia último 3, no sítio do TST, de decisão da 8ª Turma (RRAg-10845-97.2015.5.01.0039 e RR-1547-22.2015.5.10.0010), em voto da lavra do ministro Emmanoel Pereira, no sentido de que assessor de imprensa não merece enquadramento como jornalista porque se afasta da atividade essencial da profissão e não cumpre os requisitos do artigo 302 do Decreto-Lei nº 972/1969, que atribui aos trabalhadores de empresas jornalísticas que exerçam atividade de jornalista, revisores, fotógrafos ou na ilustração e, no parágrafo 1º, enquadra a profissão de jornalista "o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho".
No caso, as funções de assessor de imprensa, segundo informa o acórdão, "tinham por escopo a comunicação institucional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro com os veículos oficiais de comunicação, com o repasse de informações e notícias do interesse daquela instituição", entendendo de modo a excluir o enquadramento de jornalista reconhecido pela instância regional. Assim, mero repasse de informações não permite o benefício da lei dos jornalistas.
Por fim, afirma o acórdão utilizando-se de conceito na Wikipédia que "assessor de imprensa é um consultor sênior que fornece conselhos sobre como lidar com a mídia e, usando técnicas de manipulação da mídia, ajuda o cliente dele ou dela a manter uma imagem pública positiva e evitar cobertura negativa da mídia".
Mutatis mutantis, o conceito poderia ser aplicado de forma genérica em todas as profissões técnicas e regulamentadas que não atendessem aos requisitos específicos do exercício das atividades vinculadas tecnicamente e de forma privativa à profissão.
*Paulo Sergio João é advogado e professor de Direito do Trabalho da PUC-SP.
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