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Garantia em produtos usados: especialista fala o que você precisa saber antes de comprar

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Thais Guirado, advogada da Ragazzi Advocacia, explica como funciona o Código de Defesa do Consumidor nesses casos

Nos últimos anos, a procura por produtos usados, especialmente em brechós e lojas de segunda mão, tem crescido de forma significativa no Brasil. Com a queda do poder de compra e o aumento da inflação, muitos consumidores têm buscado alternativas mais econômicas e sustentáveis para adquirir itens de moda, tecnologia e até eletrodomésticos. Segundo um estudo da OLX, o mercado de itens usados cresceu cerca de 23% no Brasil em 2023, impulsionado pela necessidade de economizar e pela tendência crescente de um consumo consciente.

Esse crescimento do mercado de usados está diretamente ligado à queda do poder aquisitivo. Com o orçamento mais apertado, as pessoas estão buscando maneiras de comprar o que precisam por preços mais acessíveis. No entanto, muitos consumidores ainda têm dúvidas sobre a garantia desses produtos. Será que os itens usados têm a mesma proteção legal que os novos?

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a resposta é sim. A garantia legal é válida tanto para produtos novos quanto usados. "O CDC não faz distinção entre novos e usados no que diz respeito às garantias. Isso significa que, em uma compra formal, o consumidor tem o direito de exigir a reparação ou troca caso o produto apresente algum vício de funcionamento", afirma Thais Guirado, advogada especialista em direito do consumidor da Ragazzi Advocacia.

A advogada ressalta que é essencial que as condições do produto estejam claramente especificadas no momento da compra, seja na nota fiscal, contrato de compra e venda ou termo de venda. “A garantia legal será aplicada com base no estado em que o produto foi adquirido, levando em consideração a depreciação natural dos itens usados. Não basta apenas mencionar que o produto é usado; o vendedor deve informar o real estado de conservação”, explica a advogada.

Se o produto usado for adquirido em uma loja física, o fornecedor só é obrigado a realizar a troca nos casos em que houver vício, ou seja, um defeito que inviabilize o uso adequado do item. Já nas compras feitas online, a situação é diferente. “No comércio eletrônico, o consumidor tem direito ao arrependimento. Isso significa que ele pode desistir da compra em até sete dias após o recebimento do produto, independentemente de haver ou não algum defeito”, destaca a especialista.

O prazo para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação é o mesmo que o dos produtos novos: 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis. Nos casos de vícios ocultos, o prazo decadencial começa a contar a partir do momento em que o defeito for detectado. “Mesmo no caso de produtos usados, se for identificado um vício de fabricação, o consumidor tem direito à substituição por um item idêntico, à devolução do valor pago ou a um abatimento proporcional do preço”, comenta a advogada. Contudo, ela alerta que, como se trata de itens únicos, a substituição por um produto idêntico pode não ser possível.

A garantia legal do CDC, no entanto, só se aplica a produtos adquiridos de fornecedores que comercializam itens usados como parte de sua atividade comercial. “Nas compras entre particulares, a negociação é regida pelo Código Civil, e o vendedor deve prestar todas as informações sobre o estado do item. Nesses casos, o consumidor não poderá recorrer ao CDC”, explica Thais.

Com a crescente popularidade dos brechós e do mercado de itens de segunda mão, é fundamental que os consumidores estejam cientes de seus direitos e garantias ao adquirir produtos usados. Conhecer essas regras pode fazer toda a diferença na hora de garantir uma compra segura e evitar surpresas desagradáveis.

Para mais informações e dúvidas sobre este e outros temas jurídicos, entre em contato com a Ragazzi Advocacia e Consultoria pelo e-mail: .


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