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Coronavírus: como ficam os contratos de transporte?

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Lorena Oliva Ramos
  • SEGS.com.br - Categoria: Veículos
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A regra dos contratos em geral é a da obrigatoriedade, ou seja, uma vez firmado pelas partes, não poderá ser modificado, a não ser que haja concordância de todos os seus signatários. Essa regra, no entanto, comporta exceção que se dá justamente naqueles casos em que se verifica a ocorrência de algo inusitado, completamente surpreendente e que, por conta disso, faz com que o cumprimento do contrato acabe por não ser possível ou então gere a uma das partes um sacrifício desproporcional. Trata-se da denominada onerosidade excessiva.

Nos contratos de transporte, haverá onerosidade excessiva quando o negócio jurídico não puder ser concretizado ou, podendo, venha gerar a uma das partes um sacrifício desproporcional e imprevisto.

Antes de mais nada devemos lembrar que o transporte, em sua maioria, depende de permissão ou concessão por parte da Administração Pública. Diante da disseminação da pandemia do COVID-19, espera-se que haja forte restrição quanto aos transportes de um modo geral, fato esse que poderá ser classificado como de força maior.

Quando estivermos diante de transporte de passageiros que não se materialize como relação de consumo, como é o caso daquele transporte contratado pela indústria para o deslocamento de seus funcionários, diante de eventual paralização da atividade da contratante ou mesmo da proibição relacionada com a locomoção, não restará outra alternativa senão a repactuação das cláusulas contratuais, pelo que as partes deverão redimensionar as obrigações ali dispostas levando em conta a necessária suspensão do serviço, hipótese em que provavelmente não poderá ser pleiteada a aplicação de penalidades contratualmente estabelecidas.

Outrossim, quando se tratar de transporte de carga, poderá ser aplicada a teoria da imprevisão naqueles casos em que, para o combate a disseminação do COVID-19, o poder público restrinja ou impeça a livre circulação de veículos, fazendo com que o transporte de mercadorias não possa ser cumprido da forma como contratada.

Autor: Marcelo M. Bertoldi é advogado e atua nas áreas do Direito Societário, Fusões, Aquisições, Direito Contratual e Contencioso, Arbitragem e Governança Corporativa. É sócio do escritório Marins Bertoldi Advogados.


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