Retenções indevidas de impostos pelas seguradoras nos extratos de comissões das corretoras de seguros
O Sincor-DF têm recebido constantes demandas de seus associados em relação à retenção indevida do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 30, da Lei nº 10.833/2003, e a Lei Complementar nº 123/2006, das empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, nos extratos de comissões, praticadas por algumas seguradoras.
Nesse sentido, providências estão sendo tomadas visando notificar todas as seguradoras envolvidas que praticam retenções indevidas para que o assunto já reclamado e não solucionado por elas, seja regularizado o mais rápido possível, com a imediata suspensão destes procedimentos e as devoluções ocorridas de forma indevida.
Para o Presidente do Sincor-DF, Dorival Alves de Sousa, quando as seguradoras efetuarem a retenção do Imposto sobre Serviços (ISS) devem observar a alíquota correspondente ao anexo III e a respectiva faixa de tributação. Já o vice-presidente do Sincor-DF, Claudio Troncha, alega que as seguradoras estão processando retenções maiores e, por vezes, até menores, que o determinado pela legislação. Toda Seguradora que retém o imposto Sobre Serviços (ISS), no Distrito Federal, deve enviar a Declaração de Retenção do ISS – DRISS, nos parâmetros descritos no art. 126, do Decreto/DF nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, e no art. 9º, § 3º, do referido Decreto, de cada retenção efetuada.
Dorival Alves de Sousa lembra, ainda, que somente deve recolher o ISS por substituição tributária, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e os contribuintes elencados na Portaria nº 57/12, conforme art. 8, do Decreto/DF nº 25.508/05.
Fonte: SINCOR-DF
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