Lei estabelece multas para cooperativas e proteção veicular
A Lei Complementar 213/25 – que regula a atuação das cooperativas de seguros e das associações de proteção veicular – estabelece que essas sociedades obedecerão às normas e às instruções da Susep e do CNSP e deverão fornecer dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades. O descumprimento de proibições de prática de atos, bem como de intimações, de determinações e de requisições da Susep, sujeitará o infrator ao pagamento de multa cominatória por dia de atraso ou descumprimento.
Essa multa não poderá exceder o maior dos seguintes valores: um milésimo do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo prudencial, conforme definido pelo CNSP, auferido no exercício anterior à aplicação da multa; ou R$ 100.000,00.
A multa será paga mediante recolhimento à Susep, no prazo de 10 dias, contado da data da intimação para pagamento.
Ainda de acordo com a nova lei, que foi publicada no dia 16 de janeiro, auditores e os funcionários da Susep terão livre acesso às cooperativas de seguros e às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas, informações e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas nesta Lei, qualquer dificuldade oposta.
Nos casos de cessação voluntária das operações, os diretores requererão à Susep o cancelamento da autorização para funcionamento no prazo de cinco dias após a respectiva assembleia geral.
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