A constitucionalidade do trabalho intermitente
Passados sete anos desde o início da vigência da reforma trabalhista no Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em dezembro do ano passado, a constitucionalidade da modalidade de contrato de trabalho intermitente, prática sempre defendida pelo Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV). Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Nunes Marques, de que o contrato de trabalho intermitente não suprime direitos trabalhistas e nem fragiliza as relações de emprego. Segundo ele, essa modalidade de contratação oferece proteção, especialmente aos trabalhadores que estejam na informalidade.
O contrato intermitente tem como principal característica a prestação de serviços pelo empregado à empresa de forma não contínua, com uma alternância entre períodos de atividade e de inatividade; o empregado é convocado pelo empregador somente quando as suas atividades são necessárias ao negócio. Entre os principais fundamentos defendidos pelo IDV, o trabalho intermitente é um instrumento jurídico válido para abrir novas possibilidades ao trabalhador, possui o escopo de proteção social a uma parcela de trabalhadores informais e ajuda a reduzir o desemprego, modernizando as relações trabalhistas, sem privação dos direitos constitucionalmente assegurados e mantendo condições de negociação mais vantajosas para empregados e empregadores.
O trabalho intermitente é regido pela Lei 13.467/2017 e, mesmo essa decisão do STF trazendo importante segurança jurídica para empregados e empregadores nos mais variados segmentos, o contrato intermitente ainda carece de aperfeiçoamentos e análise estratégica para sua adoção, a exemplo da discussão acerca da inclusão do empregado intermitente na base de cálculo para as cotas de aprendizagem e de PCD (pessoa com deficiência).
Por conta da flexibilidade oferecida por este modelo, os profissionais podem diversificar suas vagas de trabalho em diferentes empresas, simultaneamente e de maneira legal, ajustando sua vida pessoal à profissional, de acordo com sua conveniência. Além disso, seus direitos trabalhistas são mantidos e garantidos por lei, tais como remuneração justa e adequada, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, descanso semanal remunerado, adicionais legais, FGTS e INSS.
Para o empregador, o trabalho intermitente oferece maior flexibilidade nas contratações de funcionários, ajustando-se às demandas e necessidades da empresa. Dessa forma, é possível convocar os colaboradores intermitentes apenas por algumas horas, dias, semanas ou meses. A necessidade sempre será pela demanda da empresa pela prestação de determinados serviços. Outra vantagem é a diversificação do quadro de funcionários, que poderá reunir pessoas com diferentes experiências. Os benefícios do trabalho intermitente também levam em consideração a sazonalidade de produtos e serviços, possibilitando a convocação de pessoas para suprir e ampliar as demandas por atendimento. O trabalho intermitente é uma solução econômica, pois os custos só são gerados quando há demanda por serviços. Além disso, as empresas podem contar com profissionais experientes sem precisar arcar com um contrato de tempo integral.
Os principais desafios do varejo estão em entender as diversas gerações de clientes e seus hábitos, ter a oferta certa e utilizar as ferramentas certas para efetuar as vendas, e o trabalho intermitente vai justamente ao encontro destas demandas.
Jorge Gonçalves Filho
Presidente do Instituto para Desenvolvimento do Varejo - IDV
Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
<::::::::::::::::::::>