O Cipoal de leis no seguro em momento inoportuno
Recolhi informações na mídia de que a Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto que obriga empresas seguradoras a notificar os beneficiários de valores previstos em contrato em 30 dias após tomarem conhecimento da morte do segurado.
O texto aprovado altera ainda o Código Civil para estabelecer que o prazo de um ano para o beneficiário solicitar os valores do seguro de vida ou de título de capitalização só começa a contar após ele ser notificado da morte do segurado.
Foi aprovado, de acordo com estas notícias de que o texto do relator, deputado Allan Garcês que reuniu sugestões do Projeto de Lei 2.138/21, do deputado Pedro Vilela e de mais dois outros projetos apensados. Neste projeto se acrescenta dispositivo à lei n° 10.406/2002 – Código Civil - para condicionar a fruição da prescrição em relação a seguros à notificação dos beneficiários e acrescenta dispositivo ao Decreto-lei n° 73/1996 para obrigar que a Sociedade Seguradora promova a notificação do beneficiário de contrato de seguro ou capitalização.
O relator concordou com a ideia principal das propostas, que é notificar o beneficiário em caso de morte do segurado. “É comum que os familiares fiquem sabendo da informação de que parentes falecidos tinham direito a receber indenizações, mas, em razão do curto prazo de um ano para reivindicarem esse direito, muitos não conseguem receber a indenização das seguradoras”, segundo asseverou o relator da matéria.
O novo texto prevê que um consórcio formado por seguradoras de vida e sociedades de capitalização crie o Sistema de Informações sobre Seguros de Vida e Títulos de Capitalização, para centralizar informações sobre apólices, segurados e beneficiários das indenizações contratadas. O objetivo é facilitar o acesso dos beneficiários de seguros a informações sobre seus direitos.
Por fim, a proposta exige que as seguradoras informem o contratante, no ato da aquisição do seguro ou título, sobre a importância de se manter atualizados os dados do beneficiário ou, na ausência dele, dos familiares cadastrados.
O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado. Grifo meu.
Com toda a vênia dos legisladores acima nominados este momento é, deveras, inoportuno.
Vou procurar elencar algumas razões em relação à assertiva acima consignada.
Primeira. Estamos vivenciando um momento em que existe um projeto de lei apresentado por vários juristas para a Reforma de nosso atual Código Civil, que deverá ser discutido em um breve período.
A segunda e relevante situação é de que existe um PLC que trata exclusivamente sobre um Novo Marco Legal do Seguro, já devidamente aprovado pelo Senado Federal que deverá voltar à Câmara do Deputados para ser novamente reexaminado frente a alterações efetivadas na Câmara Alta.
Ademais no que tange à aplicabilidade destas regras pertinentes ao tema “Notificação” e “Indenização” existem, basicamente, quatro Súmulas do Superior Tribunal de Justiça pertinentes ao contrato de seguro.
A de número 616 trata da obrigação de a seguradora notificar previamente o segurado sobre a falta de pagamento do prêmio, antes de haver o cancelamento do contrato de seguro.
A Súmula 278 define que o prazo prescricional do seguro começa na data em que o segurado tem conhecimento inequívoco da incapacidade laboral.
O enunciado 229 acrescenta que o pedido de pagamento de indenização à seguradora apenas suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão que recusa a cobertura. Ou seja, “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
E a súmula 101, que diz:” A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”.
Enfim. Essas súmulas refletem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – última palavra em sede infraconstitucional previstas, respectivamente, em situações específicas.
Entendo que este cipoal de leis envolvendo o Direito do Seguro deve ser, no presente momento, estancado com o fito de que não se estabeleça uma miscelânia e também uma enxurrada de leis esparsas que possam “atrapalhar” e até mesmo gerar um conflito com precedentes jurisprudenciais, em um novo marco legal que se desenha no atual cenário político e econômico.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2024
Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
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