Laudo pericial realizado por perito nomeado pelo juiz prevalece sobre parecer da seguradora em negativa de sinistro de automóvel
O marido de uma segurada, residente no setor Noroeste em Brasília, DF, estava dirigindo o veículo segurado, marca/modelo BMW 120, quando, ao passar próximo à sua residência, o carro caiu em um buraco, causando um grande barulho. Devido ao tráfego intenso, o motorista continuou dirigindo até notar fumaça saindo do capô do veículo. Nesse momento, ele parou o carro e constatou que o óleo estava vazando.
O veículo foi então rebocado até a concessionária BMW, que verificou que o reservatório de óleo havia se rompido devido ao impacto no solo, resultando no vazamento do óleo do motor. Por falta de óleo, o motor travou e a biela do primeiro cilindro quebrou, danificando o bloco do motor.
Com base no valor orçado pela oficina mecânica a causa foi atribuída o valor de R$78.653,62 (setenta e oito mil seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos).
A seguradora negou a indenização, alegando que o sinistro ocorreu devido à falta de manutenção do veículo por parte da segurada.
Diante das circunstâncias descritas pela segurada, a seguradora realizou uma vistoria particular para buscar identificar a causa do sinistro.
O perito contratado pela seguradora afirmou em seu laudo que o sinistro ocorreu devido à má conservação do veículo e que não havia relação com a versão apresentada pela segurada.
O juiz considerou necessário realizar uma prova pericial conduzida por um perito engenheiro mecânico de forma independente a ser indicado pelo próprio magistrado.
Apesar de a segurada ter demonstrado que realizava manutenções periódicas no veículo, o que teoricamente eliminaria a possibilidade de falta de óleo, a seguradora se recusa a aceitar que o impacto do veículo ao cair no buraco tenha sido a causa da quebra do reservatório de óleo.
O laudo apresentado pela seguradora é unilateral, o que reforça a necessidade da perícia técnica anteriormente determinada pelo juiz, conforme solicitado pelo Dr. André Vidigal, advogado da segurada e do corretor de seguros.
O laudo pericial realizado pelo engenheiro mecânico nomeado pelo juiz conclui que houve uma ruptura causada por um elemento externo, de fora para dentro, que resultou na fratura do cárter do motor e no vazamento de óleo, levando ao colapso do motor.
A seguradora discorda da conclusão contida no laudo pericial elaborado pelo engenheiro mecânico nomeado pelo Juízo.
Conforme o magistrado, o laudo pericial é minucioso, chegando a citar trechos em sua sentença: "No momento da perícia, foram identificadas três fraturas no cárter, sendo duas delas originadas por forças internas, geradas de dentro para fora, após o colapso do motor. A outra fratura encontrada apresentava características específicas de uma fratura formada de fora para dentro, gerada por um contato externo".
O juiz decidiu favoravelmente à segurada, determinando que a seguradora autorize os reparos do veículo em uma oficina credenciada, com dedução do valor da franquia.
Inconformada com a sentença, a seguradora interpôs um recurso de apelação.
O desembargador relator do processo entendeu que o laudo pericial elaborado pelo engenheiro mecânico nomeado pelo juiz foi capaz de esclarecer as questões levantadas em juízo, detalhando e especificando os problemas encontrados e suas respectivas causas. Não há inconsistências ou incoerências que possam refutar as conclusões periciais.
Como se sabe, o perito é um auxiliar do juízo, que visa prestar assistência ao magistrado quando a causa envolve conhecimentos técnicos.
Dado que o magistrado, em geral, não possui conhecimentos específicos na área mecânica, o laudo pericial deve ser considerado na formação de seu convencimento, a menos que sejam apresentadas provas irrefutáveis demonstrando erros ou incorreções.
A turma recursal, por unanimidade julgou, portanto, irretocável a sentença que reconheceu a obrigação da seguradora em cumprir o contrato de seguro, condenando a seguradora a custear o reparo do veículo em estabelecimento credenciado ou pagar a indenização em caso de perda total, respeitados os limites previstos na apólice.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)
Processo No. 0736684-39.2022.8.07.0001
Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
<::::::::::::::::::::>