A responsabilidade do corretor de seguros na indicação da oficina mecânica em caso de veículo sinistrado (Destaque)
Um motorista da cidade de Anápolis, em Goiás, se envolveu em um acidente de carro. O responsável pelo dano informou que seu veículo tinha seguro e que os reparos seriam feitos por meio do processo de sinistro. O motorista (terceiro) levou seu carro até a oficina indicada pelo corretor de seguros do segurado responsável pelo acidente. No entanto, houve atrasos na entrega e os serviços não foram realizados adequadamente. Devido à má prestação de serviços e à negligência do corretor de seguros, do segurado, da seguradora e da oficina mecânica, o motorista (terceiro) decidiu entrar com uma ação judicial buscando uma indenização por danos materiais (reparação do veículo sinistrado) acrescido de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
O juiz homologou a sentença apresentada pelo juiz leigo de Anápolis, que opinou pela procedência dos pedidos iniciais do motorista (terceiro). Dessa forma, o juiz condenou solidariamente as partes rés (corretor de seguros, seguradora e oficina mecânica), ao pagamento dos danos materiais (reparação do veículo), conforme valor mencionado na petição inicial acrescido de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Inconformado, o motorista do veículo sinistrado (terceiro) interpôs Recurso Inominado, no qual argumenta que o valor arbitrado a título de danos morais deveria ser aumentado de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$15.000,00 (quinze mil reais).
O argumento do motorista recorrente (terceiro) se concentra exclusivamente na insatisfação em relação ao valor arbitrado a título de danos morais.
Após análise, o juiz relator do processo entendeu que a sentença não precisa de reparos. Na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma punitiva, para punir o causador do dano pela ofensa cometida, e outra compensatória, que busca proporcionar à vítima algum benefício em contrapartida ao mal sofrido.
É importante ressaltar que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua revisão só é possível quando é constatado que o valor é exorbitante ou irrisório, violando os princípios mencionados.
Portanto, o juiz relator entende que o valor arbitrado pelo juiz de primeira instância, de R$2.000,00 (dois mil reais), é razoável, considerando a extensão do dano, as condições pessoais dos recorridos e a situação econômica do motorista recorrente. Além disso, o valor atende às finalidades da lei, sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar enriquecimento ilícito.
Diante do recurso interposto pelo motorista recorrente, o mesmo foi condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. Ele também foi advertido de que, caso apresente embargos de declaração com intuito protelatório, poderá ser aplicada multa com base no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver claro propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, negou provimento ao recurso do motorista recorrente, o terceiro, mantendo a sentença conforme proferida. O corretor de seguros, a seguradora e a oficina mecânica foram condenados a repararem o veículo do terceiro acrescido da indenização no valor de R$2.000,00 ( dois mil reais) a título de danos morais.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO
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