Vínculo Empregatício: Corretor de Seguros Enfrenta Derrota e Condenação Pesada na Justiça do Trabalho
Um corretor de seguros do Rio de Janeiro buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de seu vínculo de trabalho com uma seguradora para receber a quantia de R$ 2.347.163,51, (dois milhões, trezentos e quarenta e sete mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos), alegando ter sido forçado a formalizar um contrato de franquia por meio de sua pessoa jurídica. Ele disse que, na verdade, era empregado e pediu o reconhecimento do vínculo de emprego.
O profissional afirmou que contratou um contador próprio para abrir sua empresa; que arcava com as despesas do negócio, sem direito a reembolso dos custos da venda; que a captação de clientes acontecia por sua própria iniciativa, sem que a seguradora fornecesse lista de potenciais clientes; e que ele emitia nota fiscal dos valores recebidos.
O profissional de seguros, ora reclamante, alega haver sido contrato pela seguradora, ora reclamada, para exercer as atividades de “life planner”, na função de vendedor de seguros, e que foi compelido a intermediar relação como pessoa jurídica, formalizando contrato de franquia. Contudo, narra que, na verdade, trabalhava como empregado, postulando pelo reconhecimento do vínculo de emprego, e condenação da seguradora ao pagamento de parcelas contratuais e rescisórias respectivas, totalizando a quantia de R$ 2.347.163,51, (dois milhões, trezentos e quarenta e sete mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos).
O profissional de seguros declarou também ter participado de um programa de estudo de viabilidade de negócio, a fim de verificar se tinha condições de contratação de franquia da seguradora; disse que contratou um contador próprio para a abertura da pessoa jurídica (arcando com os custos e riscos do negócio); que pagava mensalmente taxa de franquia, para utilização do espaço e royalties; que arcava com as despesas do negócio, sem ter direito a reembolso dos custos das vendas pela seguradora; que a captação de clientes se dava por sua própria iniciativa e criatividade (revelando autonomia); que a seguradora não fornecia lista de potenciais clientes; e que ele emitia nota fiscal dos valores recebidos.
Em defesa, a seguradora nega o vínculo de emprego entre as partes, sustentando ter celebrado com o corretor de seguros um contrato de franquia para comercialização de seus produtos.
O juiz Bruno Andrade de Macedo, da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, por constatar que o contrato de franquia condizia com a realidade das atividades, negou o vínculo de emprego entre o corretor de seguros de vida - chamado de “life planner” - e a seguradora, proprietária de uma rede de franquias.
O juiz explicou que as partes formalizaram um contrato de franquia nos termos da nova Lei de Franquias. A norma define o sistema de franquia empresarial como aquele em que um franqueador autoriza um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual mediante remuneração, sem que isso caracterize relação de consumo ou vínculo de emprego.
Com base no depoimento do corretor de seguros, o juiz concluiu que não havia subordinação jurídica na relação entre as partes.
O juiz ressaltou que o corretor de seguros é uma “pessoa esclarecida”, com formação de nível superior e pleno “conhecimento das cláusulas do contrato de franquia celebrado com a seguradora”. Ou seja, o “life planner” não pode ser considerado “parte vulnerável da relação jurídica”.
Também não havia prova de “coação ou vício de consentimento na celebração do contrato”. O juiz destacou que o corretor de seguros “aderiu livremente ao modelo de negócios” da seguradora, de maneira informada e consciente.
Por fim, o juiz lembrou da Lei 4.594/1964, que regulamenta a profissão de corretor de seguros. O artigo 17 da norma proíbe de forma expressa a existência de vínculo de emprego entre o corretor de seguros e a seguradora.
Os pedidos formulados pelo corretor de seguros foram julgados IMPROCEDENTES, sendo o mesmo condenado em custas processuais no importe de R$ 31.144,08 (trinta e um mil, cento e quarenta e quatro reais e oito centavos), e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 117.358,18 (cento e dezessete mil, trezentos e cinquenta e oito reais e dezoito centos) a ser pago pelo próprio corretor de seguros ao advogado da seguradora.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região
37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
ATOrd 0101052-75.2020.5.01.0037
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