A Importância da regulação de sinistros e seus efeitos no setor de seguros
Não há qualquer dispositivo em nosso Código Civil que trata da matéria acima epigrafada. Destarte, a normatização é estabelecida dentro de contextos regulatórios plasmados em Resoluções e Circulares, que são princípios ancilares às Leis dentro do ordenamento jurídico previsto em nossa Constituição Federal.[1]
A reforma do Código Civil não alude maiores minudências ao cuidar desta seara em nosso Direito.
Na verdade, o PLC número 29/17 é que aduz o tema em seus artigos ali insertos.
Pois bem. A regulação do sinistro desempenha um papel de alta relevância e até crucial, a meu sentir, no setor de seguros.
Nesta esteira, vai se garantir maior integridade e confiança nas relações entre segurados e seguradoras.
Os desafios deverão prever a importância com que este tema deveria ser mais bem tratado em nossa legislação securitária.
A regulação de sinistros se refere ao conjunto de procedimentos e normativos adotados pelas seguradoras para avaliar mais adequadamente às reivindicações de indenizações de parte de seus segurados.
É princípio elementar que tal procedimento ocorre quando se tipifica o risco coberto pelo contrato de seguro no qual resulta prejuízos financeiros aos segurados.
Pois bem. A notificação do sinistro deve informar à seguradora sobre o risco e os procedimentos a serem por ela adotado, sob pena de agravamento daquele.[2]
Neste rumo a seguradora vai, fatalmente, realizar uma análise detalhada do sinistro, verificando a veracidade das informações fornecidas pelo segurado e avaliando a extensão dos danos.
Dessarte, com base nos resultados da “investigação”, a seguradora decide se irá aceitar ou negar a postulação do bem objeto da indenização.
Em caso positivo, é determinado o quantum debeatur estribado na apólice daquele seguro contratado entre as partes.
Portanto, após a aprovação da indenização apurada, a seguradora realiza o pagamento ao segurado nos termos acima enunciado.
Desta forma, a regulação do sinistro oferece aos segurados uma fonte de proteção financeira em momentos de adversidade, oportunizando àqueles a recuperação total, ou não, do valor adstrito na apólice firmada entre os contratantes.
Ademais, um processo de regulação eficiente e transparente gizado em norma ordinária expressa em Lei, promove, sem dúvidas, a confiança entre as partes, fortalecendo o relacionamento e a reputação do setor securitário, bem como irá produzir seus efeitos em um todo na liquidação do sinistro.
É por este motivo precípuo que comungo da tese de que somente a Lei poderá delinear tema de alta relevância em nosso mercado de seguros.
Não me insurjo contra a feitura de instrumentos, como normas de hierarquia inferior, desde que não extrapolem suas respectivas esferas legais.
Regulamentos e normas secundum legem.
É ele – direito constitucional – que baliza todo nosso princípio exposto em nosso ordenamento jurídico.
“Desde o início, o controle abstrato de normas desfrutou de posição firme na práxis do Bundesverfassungsgericht, senão por outras razões, graças à relevância política das questões jurídicas submetidas à apreciação do Tribunal. [3]
Portanto, o modelo constitucional alemão com origem nos ensinamentos de Hans Kelsen espraiado na Constituição de 88, foram determinantes para a criação e previsão legal da ação direta de inconstitucionalidade e a arguição de descumprimento de preceito fundamental. (ADPF).
O Presidente do IBDS Ernesto Tzirulnik em recente manifesto de repúdio, como disse alhures, prestando homenagens e total respeito às instituições como o Instituto dos Advogados de São Paulo e a Associação Brasileira de Gerência de Riscos, fez um Alerta Sobre As Críticas Recentes ao PLC 29/2017.
Muito embora registre essa informação a título de conhecimento aos nossos estimados leitores e dignas leitoras, quero me solidarizar com o pensamento e o manifesto suso referenciado, não apenas como membro integrante do IBDS, mas, também, como uma pessoa que se dedicou ao longo da vida a um pouco de estudo na área do direito securitário.
O Presidente daquela consolidada Instituição, a par do seu manifesto, trouxe à colação dois brilhantes pareceres de credenciados jurisconsultos que militam em prol do bom direito.
Portanto, não cabe aqui acrescer qualquer tipo de consideração sobre o tema ali desenvolvido, a não ser de que é hora de se consolidar uma legislação mais adequada aos novos tempos.
Portanto, seja através de aperfeiçoamento e modernização da Codificação apresentada, seja também pela manifestação de que todos ansiamos por institutos mais sólidos que consolidem o primado do bom Direito.
Este, penso ser, o devotamento de todos nós operadores do direito mormente quando estamos à beira de se reestruturar um novo Código Civil.
Domingo de Páscoa, 31 de março de 2024
Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
[1] Inciso VII, do artigo 59 da CF/88.
[2] Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se, por culpa grave ou dolo, agravar de forma relevante o risco objeto do contrato. Parágrafo único: Será relevante o agravamento que aumente de forma significativa a probabilidade de realização do risco ou a severidade de seus efeitos.
[3] Gilmar Ferreira Mendes. Jurisdição Constitucional, 4ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2004, página 38.
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