Clínica de transplante capilar de Brasília é condenada a indenizar paciente por erro em cirurgia para correção de calvície
Um paciente de uma clínica de transplante capilar localizada na cidade de Brasília foi submetido à cirurgia para correção de calvície, porém além de não ter sido sanado o problema, ficou com diversas cicatrizes que lhe causaram “profundo constrangimento”.
Não satisfeito com o procedimento médico, o paciente ajuizou uma ação de indenização por danos morais e estéticos c/c com obrigação de fazer em desfavor do médico e da clínica.
Segundo testemunha, o paciente teria sido operado em ambiente impróprio e que a evolução do seu quadro foi preocupante, com queixa de dores e inchaço.
O médico e a clínica argumentaram que as intercorrências ocorreram a partir da má resposta do corpo do paciente à aplicação da técnica. Sustentam que houve abandono do tratamento médico por parte do paciente e que não houve demonstração de culpa do médico. Por fim, defendem que a cirurgia de reparação de calvície é obrigação de meio e não de resultado.
A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a clínica e o médico a indenizar o paciente por erro em cirurgia para correção de calvície. A decisão do colegiado estabeleceu a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), por danos morais, e de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos estéticos.
Ao julgar o recurso, a Turma explica que, nos acidentes de consumo, para excluir o dever de indenizar, o fornecedor deve produzir prova que demonstre a presença de excludente e que os elementos evidenciam a falha na prestação do serviço. O colegiado cita o receituário médico e as conversas trocadas entre as partes sobre devolução de valores pagos, além do depoimento da testemunha sobre as condições de realização da cirurgia e sobre e evolução do quadro clínico do consumidor.
Finalmente, para o Desembargador relator, por se tratar de procedimento estético, “a obrigação era de resultado”, ou seja, deveria produzir melhora após a recuperação, o que não ocorreu no caso. Portanto, “Os fornecedores tiveram oportunidade, mas não apresentaram elementos para afastar os pressupostos do dever de indenizar; não houve comprovação de fato extintivo do direito do consumidor que afastasse a responsabilidade profissional (art. 373, II, CPC)”, finalizou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Conforme o processo, os réus, médico e clínica, não informaram a possível contratação de uma apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional médicos, clínicas e consultórios.
O Seguro RC Profissional Médico, Clínicas e Consultórios, é um produto seguro que tem por objetivo defender os profissionais da saúde, clínicas e consultórios de uma reclamação feita por um terceiro, que alegando ter sido vítima de algum dano, entre com uma ação judicial pedindo indenização. Destacando que o seguro garantirá todos os gastos necessários para defesa, tais como: honorários de advogados, depósitos recursais, fianças, contratação de perito, sucumbências e demais despesas do advogado com condução, hospedagem e similares.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Processo nº. 0703871-80.2018.8.07.0006
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