Pedido administrativo prévio para cobrança de seguro: questões pendentes
Decisão do STJ reforça importância de processos claros no âmbito do seguro, mas deixa indagações
Marcos Alexandre Tadeu de Oliveira Lopes
O Superior Tribunal de Justiça tem buscado postura assertiva em suas recentes decisões, especialmente no que se refere às ações de cobrança de indenização securitária. Essas decisões, no entanto, nem sempre são de fácil aplicação prática.
Vejamos o caso da recente e colegiada decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, que reforçou a necessidade de um requerimento administrativo prévio como fundamento para estabelecer o interesse jurídico da parte nas ações direcionadas contra seguradoras.
A decisão reflete a importância de processos claros e definidos no âmbito do seguro. Isso se aplica, por exemplo, em casos de seguro de vida em grupo, quando a parte estipulante (geralmente o empregador) tem o dever de informar ao segurado (o empregado) as cláusulas contratuais. Essa abordagem, que parece óbvia, alinha-se ao julgamento do tema 1.112 pelo STJ. Nesse tema, o tribunal definiu se caberia à seguradora ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.), validando a importância da comunicação prévia, clara e efetiva entre as partes envolvidas.
No caso discutido, a recusa do Recurso Especial consignou a necessidade de uma prévia comunicação do sinistro à seguradora antes do ajuizamento de uma ação pelo segurado. Sem essa comunicação, a seguradora permanece alheia ao evento ocorrido, não havendo, portanto, fundamento para a alegações de lesão ou ameaça a um direito, ou seja, inexiste o direito sem a prévia comunicação. Essa decisão destaca a lógica de que um direito nasce a partir de uma negativa da seguradora ou de um pagamento que, eventualmente, não venha a atender às expectativas do segurado.
Em resumo, o STJ reafirma a importância de processos regulatórios administrativos eficientes antes de se recorrer ao judiciário. A negativa da seguradora ou um pagamento inadequado são as bases legítimas para se buscar o direito à indenização securitária. Essa decisão do STJ, portanto, enfatiza que o interesse processual não se limita apenas à utilidade do provimento judicial, mas também à necessidade dessa tutela judicial para a resolução do conflito.
Nesse contexto, a Terceira Turma do STJ vem decidindo que a ausência de prévio comunicado de sinistro à seguradora implica a falta de interesse no ajuizamento da ação de cobrança, conforme demonstrado em diversos recursos especiais julgados, tais como o primeiro decidido sobre esse tema, REsp 159.920/SP, com publicação em 12/04/1999, e o mais recente REsp 2.059.502/MT, de 09/10/2023, consolidando a jurisprudência sobre esse tema.
Até aqui, acertada a decisão. Entretanto, a ministra enfatizou que, em situações excepcionais, a falta de um pedido administrativo anterior não necessariamente obstaria a continuação da ação judicial, contanto que a seguradora tenha sido devidamente notificada.
Nesse cenário, caso a seguradora venha a contestar a reivindicação de indenização, ficará então evidente sua recusa em atender à demanda do segurado, demonstrando, em consequência desse ato, a existência de interesse processual.
Esse ponto levanta questões complexas, pois a seguradora é obrigada a apresentar uma defesa completa, incluindo, por exemplo, argumentos relacionados a temas imprescindíveis, tais como o tema do repetitivo 1112. Como não abordar essas questões na defesa? Arrisca-se uma análise jurídica do julgador, que pode ou não extinguir o processo sem mérito e caso não ocorra, a seguradora ficaria em prejuízo por não abordar as demais teses defensivas.
Diante de uma decisão que ordene a notificação da seguradora, mas sem reconhecer a falta do requerimento administrativo, qual seria o recurso apropriado? Há muitas indagações pendentes e pouca clareza sobre essa posição.
*Marcos Alexandre Tadeu de Oliveira Lopes é advogado, sócio no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica
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