Projeto inclui fiança bancária e o seguro-garantia entre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
A senadora Professora Dorinha Seabra (UNIÃO/TO) apresentou projeto de lei que altera o art. 151 do Código Tributário Nacional Lei 5.172/66) e o art. 9º da Lei de Execução Fiscal (6.830/80) para incluir a fiança bancária e o seguro-garantia entre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Segundo a proposta, serão aceitos em garantia da execução a fiança bancária e o seguro-garantia “contratados com instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar, nos termos da legislação aplicável”.
A carta de fiança ou a apólice do seguro deverão conter cláusulas expressas que prevejam: na hipótese de ser a única garantia do crédito tributário, a cobertura integral do montante inscrito em dívida ativa, inclusive as multas, os juros e os encargos a ele referentes, dispensados outros acréscimos; a atualização automática do crédito tributário garantido, pelos mesmos índices e juros aplicáveis pelo respectivo sujeito ativo da relação tributária; a responsabilização integral da instituição financeira pelo débito assegurado em caso de inadimplência do afiançado ou do assegurado, com renúncia expressa aos direitos legais ou contratuais ao benefício de ordem, à exoneração de sua obrigação por iniciativa própria ou em virtude de concessão de moratória ao sujeito passivo, à suspensão de sua responsabilidade em caso de atraso no pagamento do prêmio e dos demais encargos pelo afiançado ou segurado e a vigência até a extinção das obrigações do afiançado ou do segurado objeto do contrato.
A senadora argumenta que os Tribunais não aceitam a fiança bancária ou o seguro-garantia como forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ao argumento de que a causa suspensiva não estaria prevista no rol supostamente exaustivo do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Além disso, ela lembra que a Lei de Execuções Fiscais prevê expressamente que em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá oferecer fiança bancária ou seguro garantia. “Não obstante isso, a jurisprudência criou uma situação inusitada. Embora o seguro-garantia e a fiança bancária possam garantir a execução fiscal, assegurando a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa, curiosamente, ambas as formas de garantia não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos da jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao fundamento de que as garantias citadas não estão arroladas no art. 151 do CTN”, frisa a parlamentar.
Ela acrescenta que, dessa forma, o devedor poderá oferecer fiança bancária ou seguro garantia para opor embargos à execução fiscal, mas não obterá a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que permite ao Fisco “prosseguir com atos expropriatórios, mesmo estando a execução garantida por fiança bancária ou seguro-garantia”.
Nesse contexto, a senadora considera importante que se promova alteração na redação do art. 151 do CTN, a fim de que nele sejam incluídos como causas suspensivas a fiança bancária e o seguro-garantia, a exemplo do depósito da quantia integral em dinheiro.
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