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PLC 29/17: novas regras para indenização incluem suicídio

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Em tramitação no Senado, onde o parecer do relator, senador Jader Barbalho (MDB-PA), dever ser votado em breve, o PLC 29/17 traz um capítulo exclusivo para os seguros de vida. No total, são 13 artigos (do 110 ao 122) que tratam dessas coberturas, incluindo o que veta o recebimento da indenização pelo beneficiário quando o segurado “cometer suicídio no primeiro ano de vigência do primeiro contrato”.

Segundo o texto, as seguradoras também poderão estipular prazo de carência, bem como excluir da garantia os sinistros cuja causa exclusiva ou principal consistam em “doenças preexistentes ao início da relação contratual”.

Além disso, nos seguros sobre a vida e a integridade física, o capital segurado será livremente estipulado pelo proponente, sendo livre a indicação do beneficiário e lícita sua substituição.

Na falta de indicação do beneficiário, metade do capital segurado será pago ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado.

Um ponto importante é que o capital segurado recebido em razão de morte não será considerado herança.

O texto determina ainda que é nulo, no contrato de seguro sobre a vida e a integridade física, qualquer negócio jurídico que implique renúncia ou redução do crédito ao capital segurado ou à reserva matemática.

A seguradora não poderá se eximir do pagamento do capital, ainda que previsto contratualmente, quando a morte ou incapacidade decorrer do trabalho, da prestação de serviços militares ou atos humanitários, da utilização de meio de transporte arriscado ou da prática desportiva.

E mais: as quantias pagas ao segurado e beneficiários não implicam sub-rogação e são impenhoráveis, “salvo se o seguro vier a caracterizar-se como de dano”.

Nos seguros coletivos, a mudança dos termos do contrato que possa gerar efeitos contrários aos interesses dos segurados e beneficiários dependerá de anuência expressa de pelo menos três quartos do grupo, sendo que a rescisão ou recusa de renovação do contrato coletivo dessa modalidade que tenha sido renovado sucessiva e automaticamente por mais de dez anos terá de ser precedida de comunicação aos segurados e de oferta de seguro análogo.


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