Perspectivas Legais do Marketplace
Os avanços tecnológicos têm mudado constantemente a sociedade e os negócios, e novos arranjos comerciais são criados a cada dia no intuito de aperfeiçoar o relacionamento entre clientes e empresários, aumentando a lucratividade dos empreendimentos e melhorando a experiencia dos consumidores. Dentre as mais diversas e recentes inovações do comércio podemos mencionar o marketplace, modelo de negócios que possui diversas nuances jurídicas importantes.
As plataformas de marketplace exercem a mercancia por meio de estabelecimentos virtuais on line, os quais conectam diretamente clientes e vendedores, dispensando assim, os intermediários tradicionais da cadeia de comércio, como grandes redes varejistas, por exemplo. Tal modelo proporciona a maior proximidade entre fornecedores e interessados de uma forma direta, reduzindo os preços das mercadorias e serviços, aumentando as margens de lucro e facilitando o acesso de uma forma geral.
Na prática, os consumidores fazem suas aquisições em uma loja virtual on line, com a possibilidade de poder escolher entre diversos vendedores somente em um site, modelo que tem se mostrado bastante exitoso, uma vez que permite a disponibilização de um mix de oportunidades bastante heterogêneo ao público.
A despeito de sua imensa aceitação junto aos consumidores, ainda inexiste uma regulação jurídica específica apta a trazer segurança jurídica e previsibilidade para as relações estabelecidas entre as diferentes partes envolvidas nas compras no marketplaces. Na verdade, sob o aspecto jurídico é possível percebermos algumas fragilidades relacionadas diretamente à dinâmica das negociações, como por exemplo, nos casos de inadimplemento contratual ou defeito nos serviços ou fornecimentos, a quem incumbe a responsabilidade por indenizar o consumidor: à plataforma on line, ou ao fornecedor que vende através da plataforma?
Até o presente momento, como inexiste legislação ou ato infralegal que apresente definições de marketplace ou que regulamente suas aplicações, atividades ou responsabilidades, cabe aos advogados se valer de outras ferramentas do ordenamento nos momentos de orientar seus clientes ou defender seus interesses.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem nos seus julgados mais recentes, se debruçando sobre questões controvertidas envolvendo as relações jurídicas nas negociações no âmbito dos marketplaces. No julgamento do Recurso Especial nº 1.316.921/RJ, a ministra relatora ratificou as construções doutrinárias que entendiam que no comércio on line existe uma pluralidade de partes que ofertam vários tipos diferentes de produtos e serviços.
Neste contexto, uma das partes mais relevantes no empreendimento caracterizado como marketplace, a plataforma on line, é conhecida como provedora de conteúdo, e o julgamento do Recurso Especial nº 1.383.354/SP também do STJ, definiu que tais plataformas não editam, organizam ou gerenciam os dados relacionados as mercadorias disponibilizadas para venda. Elas tão somente expoem as informações inseridas pelos fornecedores e recebem os inputs dos interessados e clientes.
Em julgado recente do mês de agosto de 2023, ao analisar o Recurso Especial 2.067.181/PR, cujo objeto é uma fraude em uma venda de veículo por um grande marketplace, o ministro relator do STJ afirmou que a responsabilização obedecerá a forma como o portal foi utilizado pelo fornecedor e pelo consumidor, uma vez que os papeis desempenhados pelas partes determinarão como será estabelecido o nexo de causalidade. Ou seja, se não houve intermediação do portal, não será configurada a contribuição do marketplace para a conclusão da negociação.
No caso em apreço, o STJ entendeu que os portais de marketplace têm a única função de difundir a publicidade dos produtos e serviços dos fornecedores, não intermediando a venda ao consumidor. Assim, não há nexo de causalidade, tampouco responsabilização jurídica do marketplace perante consumidor ou terceiros.
Muitas outras questões ainda serão objeto de controvérsia envolvendo outras áreas do direito de acordo com a evolução e o aumento da complexidade do comércio online e dos marketplaces. Jeff Bezos, mentor e criador do maior marketplace do mundo, a Amazon, afirmou que "vemos nossos clientes como convidados para uma festa e nós somos os anfitriões". É uma forma otimista de ver a transformação que leva cada vez mais o consumo para o mundo virtual, cabendo a nós, advogados, evitar que os convidados saiam da festa com prejuízos.
Sobre o autor
Paulo Roberto Vigna - Advogado, sócio do escritório Vigna Advogados Associados e da VignaTax Consultoria Fiscal e Tributária, Mestre em Relações Sociais do Direito, com MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, pós-graduado em Direito Empresarial e em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, especializado em Gestão de Tributos pelo Instituto Trevisan (São Paulo).
Inscrito na seccional na ordem dos advogados do Brasil em Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Distrito Federal, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e em Lisboa- Portugal.
Professor do curso de MBA em Gestão Estratégica Empresarial em São Paulo. É autor dos livros "Recuperação Judicial" e "Manual de Gestão de Contratos" e produz artigos sobre direito tributário, empresarial e tecnologia aplicada a ciência jurídica.
Sobre o escritório
Fundado em 2003, o VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS possui sede em São Paulo e está presente em todo o Brasil com filiais em 15 estados. Atualmente, conta com uma banca de mais de 280 advogados, profissionais experientes, inspirados em nobres ideais de justiça. A capacidade de compreender as necessidades de seus clientes se revela em um dos grandes diferenciais da equipe, o que permite desenvolver soluções econômicas, ágeis e criativas, sem perder de vista a responsabilidade e a qualidade nas ações praticadas.
Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/
<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte... www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. - Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>
Adicionar comentário