Os corretores de seguros podem pedir vínculação trabalhista para seguradoras?
"O fato de a lei proibir a contratação direta de corretores de seguros pela empresa seguradora, não impede o reconhecimento do vínculo de emprego, quando o trabalhador, apesar de rotulado de corretor, não desenvolve na prática tal atividade, exercendo apenas atividades de vendedor de seguros. Com base nesse fundamento, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul, negou provimento ao recurso ordinário interposto por [...] , que atua no ramo de seguros". 1
O texto acima é claro: a Lei proíbe o vínculo! Entretanto, na lacuna, "reconheceu o vínculo de emprego da seguradora com o trabalhador [...], deferindo-lhe verbas trabalhistas decorrentes do vínculo". 2
E qual foi a conclusão que se chegou para que houvesse o vínculo? "Na sentença, o juiz de 1ª instância fundamentou que mesmo estando o trabalhador devidamente habilitado na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, e tendo constituído uma corretora de seguros, ficou comprovado que todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego existiam, principalmente o da subordinação jurídica". 3
Nisto, houve um recurso, que manteve a sentença da seguinte forma: " Examinando o recurso da seguradora, o relator do processo, Juiz [...], entendeu que a sentença não deveria ser reformada. No voto que conduziu o entendimento do pleno do TRT-MS, ressaltou que as provas foram unânimes no sentido de que o reclamante cumpria jornada de trabalho estabelecida pela empresa, participava de reuniões, possuía metas de vendas e prestava contas por escrito, mediante relatórios, o que deixa claro a existência do vínculo". 4 (grifei)
Entretanto, na forma da explicação dada pelo autor do texto da fonte mencionada: "[...]concluiu o seu voto explicando que a norma legal que proíbe o corretor de seguros de manter vínculo de emprego com empresa seguradora, tem como objetivo evitar prejuízos de clientes que, chegando a uma corretora, esperam obter o melhor do seguro, seja quanto ao valor do prêmio, seja quanto aos benefícios oferecidos, razão pela qual o corretor deve ser isento. Daí porque estaria cometendo ilícito o corretor de seguros que mantivesse vínculo empregatício com uma seguradora, ocultando o fato de seus clientes" 5
Observe, agora, com muita atenção, a citação meio e fim a seguir, da mesma fonte: "Verificando-se, entretanto, que o trabalhador, apesar de rotulado formalmente de corretor, na prática não desenvolve tal atividade, sendo apenas vendedor de seguros, subordinado à empresa seguradora, é de se invocar o princípio da primazia da realidade", finalizou. 6 (grifei)
Pois bem, para invocar o tema proposto no título desta matéria, sem conferir as decisões subsequentes e nem ir adiante sobre se a sentença posterior reformou esta que usei, pois não é esta a intenção da matéria, mas da informação da possibilidade do próprio imbróglio ser disparado, fixando todo o restante do meu texto no grifo que demonstrou pelo próprio texto citado, que o juiz invocou "o princípio da primazia da realidade". Portanto, guarde esta frase certeira em seus objetivos.
Também, como dever de ofício, a origem do pensamento deste autor é justamente prever ocorrências futuras e fixar para seguradoras brechas que podem ser interpretadas como vinculantes para ações trabalhistas. Portanto, alertando sobre a possibilidade de ações trabalhistas, sem objetivo de difundir o imbróglio trabalhista.
E o que significa isso? Nesta minha tese, "O princípio da primazia da realidade é o instrumento capaz de viabilizar o confronto entre aquilo que se encontra disposto no contrato e aquilo que de fato ocorre no dia a dia laboral". 7
"De acordo com Américo Plá Rodriguez:
“(...) em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos.” (grifei) (PLÁ RODRIGUEZ, 2015, p.339)".8
E como definir isso no conceito da relação de trabalho entre corretores de seguros e seguradores? Será mesmo que os corretores de seguros podem pedir vínculo empregatício contra as seguradoras?
A temática escolhida por mim é de grande proporção e contextualização, tanto em número de casos objetivos, como nas importâncias financeiras em questão. Fixado nisto, o assunto continua em outra matéria. Portanto, exclusivamente de caráter informativo e pessoal, onde concluirei a opinião posteriormente. Na próxima matéria, abordarei a tese do " o princípio da primazia da realidade" na corretagem de seguros.
Armando Luís Francisco
Jornalista e Corretor de Seguros
Fontes bíbliográficas:
https://jus.com.br/artigos/93146/principio-da-primazia-da-realidade
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