A blindagem do carro após o início de vigência do seguro
Segurado teve o seu veículo EQUINOX, ano/modelo 2018/2019, sinistrado em 08/11/2019, cujo sinistro foi caracterizado como PERDA TOTAL, tendo a SEGURADORA PAGO ao segurado a indenização integral do seu veículo com base na Tabela Fipe, porém, sem o valor correspondente à blindagem do veículo.
“A controvérsia consiste em saber se a blindagem do veículo estava ou não incluída nas coberturas do seguro contratado, no momento do sinistro.”
Com efeito, o veículo foi adquirido em 12/04/2019. A seguradora emitiu a apólice de seguro em 16/04/2019 com vigência desde então, sem a contratação de cobertura adicional para blindagem, mesmo porque o veículo quando segurado não era blindado, conforme narrado na petição inicial e informado nos quadros “Dados do Segurado. “Veículo Blindado: NÃO”
Posteriormente, em 29/05/2019, o segurado realizou a blindagem do veículo. Em sua petição inicial, o segurado alegou ter enviado ao seu corretor de seguros as notas fiscais de materiais, certificado de garantia e termos de responsabilidade e avaliação técnica da blindagem para ser feito o endosso da apólice para alteração com a inclusão da blindagem na cobertura securitária.
Todavia, na fase processual, o segurado não comprovou através de documentos, telefonemas, WhatsApp, e-mail, etc, ter enviado os referidos documentos para o seu corretor de seguros ou para a seguradora, objetivando realizar o mencionado endosso com inclusão da blindagem na apólice, antes da ocorrência do sinistro de perda total, ônus que lhe incumbia.
Bom destacar que a o endosso para a inclusão da garantia de blindagem foi emitido em 14/11/2019, ou seja, aproximadamente 7 (sete) meses depois da contratação original do seguro e 6 (seis) dias após a ocorrência do sinistro.
Nesse contexto, mostra-se irrelevante perquirir se havia ou não prova do pagamento do boleto do endosso que alega o segurado ter realizado no dia 25/11/2019.
Enfim, se não estava caracterizada a cobertura adicional para blindagem na data do sinistro, não pode a seguradora ser obrigada a efetuar seu pagamento, mas, tão somente o valor do caso do veículo, como ocorreu.
Não poderia, dessa forma, o douto Magistrado de primeiro grau dar diferente desate à lide, sob pena de prolatar decisão contra legem, causando, além do mais, desequilíbrio contratual, porquanto ensejaria a ampliação da responsabilidade da seguradora sem a correspondente cobertura.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.
Fonte: TJSP -Apelação nº 1049048-31.2020.8.26.0576 Comarca: São José do Rio Preto
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