Segurado perde o direito à indenização do seguro se houver inveracidade de informações na comunicação do sinistro
Segurado interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília sob a alegação que contratou uma apólice de seguro para o seu veículo Volvo XC60 3.0T e que foi assaltado por dois homens armados, ao voltar de uma viagem ao Estado do Paraná. Afirma que parou no Posto Passarela em Luziânia, Estado de Goiás, para pedir informações, quando foi rendido pelos assaltantes, que levaram o veículo, porém a seguradora se recusa a pagar a indenização.
O segurado pleiteou em juízo que a seguradora fosse condenada a pagar o valor estipulado na apólice de seguro. Foi atribuído à causa o valor de R$ 149.156,00 (cento e quarenta e nove mil cento e cinquenta e seis reais).
A seguradora apresentou contestação questionando no mérito a versão do roubo. Observou que o veículo foi multado no mesmo dia do roubo, no Estado do Paraná. Considera impossível que o segurado tenha percorrido mais de 1.190 (mil cento e noventa) quilômetros em apenas 6 (seis) horas.
O segurado sustenta que percorreu os quase mil e duzentos (1.200) quilômetros em oito (8) horas, a uma velocidade média de cento e cinquenta (150) quilômetros por hora. Argumenta que a má-fé não foi demonstrada e que se deve presumir a boa-fé.
O segurado rebate o argumento da seguradora com a alegação de que é possível fazer o percurso em pouco tempo. O veículo atinge duzentos e sessenta (260) quilômetros por hora e fez o percurso a uma velocidade média de cento e cinquenta (150) quilômetros por hora.
A seguradora constatou que o veículo foi adquirido por R$ 90.000,00 (noventa mil reais), porém foi assegurado pelo valor da tabela Fipe, o que daria direito a uma indenização muito superior a R$ 149.156,00 (cento e quarenta e nove mil cento e cinquenta e seis reais). Essas circunstâncias levaram a seguradora a requerer a instauração de inquérito policial para apurar eventual crime de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro.
O segurado, portanto, não provou o fato constitutivo do seu direito, que seria a ocorrência do roubo do veículo no Posto Passarela em Luziânia, GO. As provas anexadas aos autos são INSUFICIENTES para caracterizar o evento. O único documento que registra o suposto incidente é o boletim de ocorrência policial, onde consta apenas a versão da narrativa apresentada pelo segurado, sem qualquer testemunha ou maiores detalhes. Os demais documentos anexados na petição inicial não se referem ao evento.
O fato de o suposto roubo ter ocorrido sem testemunhas não exime o segurado do ônus probatório. Ele poderia empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos, o que inclui o uso de provas indiretas. O uso da prova indireta seria capaz de demonstrar o roubo. Seria possível anexar as eventuais conclusões do inquérito policial, indicar testemunhas que presenciaram os momentos posteriores ao evento, comprovantes de compras nos locais de parada durante a viagem ao Paraná, registros das ligações telefônicas realizadas. Os esclarecimentos seriam capazes de elucidar se houve tempo de percorrer os mil cento e noventa (1.190) quilômetros entre o local da multa e o do roubo em apenas seis (6) horas. O segurado não se desincumbiu do ônus probatório.
Os autos possuem, por outro lado, elementos suficientes para mostrar que as informações prestadas à seguradora pelo segurado foram inverídicas, o que permite a utilização da cláusula que atribui a perda da garantia (cláusula 20, inc. IV, alínea a, das condições gerais do contrato).
Os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, NEGARAM provimento à APELAÇÃO.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.
Fonte: TJDFT - Processo: 0720936-06.2018.8.07.0001
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