Morte por embriaguez não isenta seguradora do pagamento de seguro de vida
Uma família residente em Brazlândia, região administrativa do Distrito Federal, ajuizaram ação em desfavor de seguradora com o fim de obter a condenação da mesma ao pagamento de indenização pelo óbito do segurado.
A autora do processo, que era companheira do segurado, falecido em decorrência de acidente automobilístico, tendo deixado uma filha absolutamente incapaz; que o segurado possuía algumas apólices de seguro junto à seguradora; que, instada a tanto, a seguradora recusou-se a fornecer maiores informações sobre as apólices.
Citada, a seguradora resistiu formalmente à pretensão, tendo pautado basicamente o esforço de defesa na alegação de ter o SEGURADO agravado o risco do acidente, mediante a prévia e deliberada ingestão de BEBIDA ALCOÓLICA.
A propósito, somente após o ajuizamento da ação foi que a seguradora informou que o segurado tinha 4 (quatro) apólices de seguro de vida, todas elas sem indicação de nome de beneficiário: a-) apólice de seguro de vida em grupo: R$ 31.429,59; b-) apólice de seguro de vida em grupo: R$ 3.176,30; c-) apólice de seguro de vida em grupo: R$ 281,52 e d-) apólice de assistência funeral: R$ 5.638,00.
A Seguradora apresentou contestação alegando que, o segurado guiava o automóvel sob a influência de álcool e anfetamina de forma a caracterizar ato doloso e ilícito. Anexou o exame toxicológico realizado no cadáver da vítima
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já teve ensejo de decidir pela NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO a ensejar a PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
Pois bem, a consulta aos autos faz ver que a seguradora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato de ter o segurado agido com dolo ou má-fé, de modo a concorrer para a ocorrência do acidente que o vitimou.
Assim delineada a questão, não há como acolher-se, como causa de exclusão da responsabilidade civil, a alegação defensiva de ter o segurado agravado o risco de ocorrência do sinistro
Impõe-se, assim, prestigiada a pretensão de pagamento do seguro contratado pelo falecido.
DA SENTENÇA: O Juízo de Primeiro Grau julgou procedente o pedido contido na inicial para CONDENAR a SEGURADORA a pagar 100% (cem por cento) dos valores das indenizações securitárias contratadas pelo falecido segurado.
DA APELAÇÃO: Argumenta a seguradora em sua apelação que não há qualquer controvérsia em relação à embriaguez do segurado no momento do acidente. Destaca que o exame toxicológico resultou na taxa de um grama e setenta e oito centésimos (1,78g) de álcool por litro de sangue, razão pela qual a condução do veículo estava comprometida. Alega que o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro enquadra a conduta do segurado como crime de trânsito. Acrescenta que, na legislação vigente, qualquer concentração de álcool sujeita o condutor à penalidade. Conclui que o contrato para garantia de risco será nulo quando caracterizado o ato ilícito do segurado, do beneficiário, ou de seu representante. Afirma a licitude da exclusão da cobertura do segurado em razão de ato criminoso. Argumenta que o segurado agravou intencionalmente o risco, o que enseja a exclusão do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, na Súmula n. 620 dispôs que: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
O Desembargador relator do processo entende que, não há, nessa perspectiva, como acolher a alegação defensiva de que o segurado agravou o risco de ocorrência do sinistro, razão pela mantem a sentença.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.
Fonte: TJDFT - 2ª Turma Cível – Processo: 0703612-63.2019.8.07.0002
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