Seguro Viagem nega assistência no exterior e somente paga hospital após segurado recorrer à justiça
Um jovem menor impúbere residente em Brasília, DF, quando viajava com os pais para Miami, USA, apresentou um caroço no pescoço. Por terem contratado os serviços de Seguro Viagem, dirigiram-se a hospital credenciado em Miami, onde foram atendidos na emergência. Constatou-se, então, que o jovem menor, possuía um cisto tireoglosso. Posteriormente os pais do jovem foram surpreendidos com a cobrança do hospital, no valor de $ 924,00 (novecentos e vinte e quatro dólares americanos), sob a alegação de que a COBERTURA do SEGURO VIAGEM fora NEGADA, ao que contataram, foram sucessivamente informados da impossibilidade de ressarcimento por tratar-se de DOENÇA PREEXISTENTE e pelo fato do ATENDIMENTO NÃO TER SIDO DE URGÊNCIA.
INCONFORMADOS, os pais do jovem, ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer em desfavor da Seguradora e da empresa de Assistência para ver as requeridas solidariamente condenadas à obrigação de efetuar ao pagamento integral da fatura apresentada pelo hospital, no importe de $ 924.00 (novecentos e vinte e quatro dólares americanos) e a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra a inicial que o jovem requerente e os seus familiares, dirigiram-se a HOSPITAL CREDENCIADO em MIAMI, USA, onde foram atendidos na EMERGÊNCIA.
DA CONTESTAÇÃO: A seguradora e a empresa de assistência de viagem, em contestação, alegaram que agiram com total presteza no atendimento ao jovem, informando da ocorrência de REANÁLISE do CASO e o PAGAMENTO do valor devido ao HOSPITAL.
A SENTENÇA extinguiu o processo sem exame do mérito quanto ao pedido de cobertura integral das despesas relativas ao atendimento médico-hospitalar em face de perda superveniente do objeto, visto que, em REANÁLISE do CASO, a SEGURADORA efetuou o PAGAMENTO do ATENDIMENTO EMERGENCIAL diretamente ao HOSPITAL e julgou improcedente a demanda em relação ao pedido de danos morais.
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes pelo segurado requerente, nos quais pleiteia seja aplicado princípio da causalidade quanto aos honorários, custas e dano moral, sob o argumento de que a SEGURADORA e a empresa de ASSISTÊNCIA deram causa à demanda e só EFETUARAM o PAGAMENTO após AJUIZADA a AÇÃO, bem como seja reconhecida a suspensão da exigibilidade de custas e honorários.
INCONFORMADO, o autor interpõe RECURSO de APELAÇÃO.
Entende o autor que a quitação das despesas médicas posteriormente ao ajuizamento da ação não justifica atribuir ao segurado, a responsabilidade pelo pagamento de sucumbência, porquanto não foi ele quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Verifica-se que o PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA AO HOSPITAL só se tornou de conhecimento do segurado no processo, após citadas a seguradora e a empresa de assistência, em contestação.
Os Desembargadores NEGARAM o pedido de DANOS MORAIS e entenderam que, em razão da SUCUMBÊNCIA recíproca e equivalente, as partes, AUTOR e RÉUS, foram CONDENADOS ao PAGAMENTO de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, sendo METADE para o AUTOR e metade para os RÉUS. Decisão Unânime.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e representante da Fenacor.
Fonte: TJDFT - 2ª Turma Cível - Apelação: 0739024-87.2021.8.07.0001
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