Banco é condenado a arcar com aposentadoria de cliente por 20 anos
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, condenou uma instituição bancária a cobrir, por 20 anos, a Previdência Privada de uma cliente.
A cliente da instituição bancária contribuiu durante 20 (vinte) anos para um plano chamado "Fundo Prever de Aposentadoria Individual", que lhe daria o direito de receber a Aposentadoria Complementar após esse período. A cliente disse ter contratado, juntamente com o Fundo de Aposentadoria, uma apólice de Seguro de Vida. Em caso de falecimento, o valor do Seguro de Vida seria pago a suas filhas.
Passado o tempo predeterminado no contrato para começar a receber o benefício do Fundo de Aposentadoria, a cliente solicitou que fossem pagas as parcelas da aposentadoria. Foi quando obteve como resposta do banco que, na verdade, o que ela havia contratado era apenas um Seguro de Vida e, portanto, ela não teria direito de receber o valor solicitado.
Para o relator do processo, desembargador Ramom Tácio, não restam dúvidas de falha na prestação de serviço por parte do banco, pois as partes firmaram um contrato de Previdência Complementar e, também, um contrato de Seguro de Vida.
A cliente, em seu recurso, narra que contratou com o banco um plano de aposentadoria denominado "Fundo Prever de Aposentadoria Individual", no qual foi ajustado que ela contribuiria durante 20 9(vinte) anos para o plano e, então, passaria a receber uma aposentadoria complementar, a partir dos 59 (cinquenta e nove) anos de idade.
Afirma também que, junto ao Plano de Aposentadoria, contratou uma apólice de Seguro de Vida segundo o qual, caso viesse a falecer, suas filhas receberiam o benefício previdenciário contratado por 20 anos.
Alega que sempre acreditou que contratava um Plano de Previdência Privada Complementar, já que as cartas encaminhadas pelo banco, assim como os boletos e extratos do benefício, indicavam expressamente que ela contribuía para o "Fundo Prever de Aposentadoria Individual", a fim de "garantir renda para aposentadoria". Ressalta que, nos extratos, ainda vinha descrita a projeção do valor do futuro benefício, de acordo com a quantia de contribuição.
Assevera a cliente que pagou todos os boletos das contribuições em dia, durante 20 (vinte) anos, mas que, alcançados os seus 59 (cinquenta e nove) anos, o banco se recusou a pagar o benefício, sob o fundamento de que o contrato não tratava de uma Aposentadoria Privada Complementar, mas apenas de um Seguro de Vida que tinha como beneficiária suas duas filhas.
A cliente sustentou que foi ludibriada de maneira leviana pela instituição financeira, que, além de modificar unilateralmente a modalidade do contrato firmado.
"Desse modo, está comprovada falha do banco na prestação dos serviços e, via de consequência, deve ser declarada a nulidade da cláusula contratual segundo a qual o benefício previdenciário contratado apenas seria pago a partir da morte da apelante", acrescentou o relator.
Portanto, foi julgado procedente o pedido da cliente para condenar a instituição financeira ao pagamento do benefício previdenciário mensal que seria a ela devido, segundo os termos da contratação, a partir da data em que ela completou 59 (cinquenta e nove) anos, porém não de forma vitalícia, mas durante o prazo contratual de 20 (vinte) anos.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e diretor do Sincor-DF.
Pesquisa: Ascom do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG Processo: 1.0000.20.023215-5/001
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