Bati em uma Moto e o Condutor Não Possui CNH. O Seguro Paga os Prejuízos Causados ao Terceiro?
Antes de comentar este questionamento e dúvidas reinante no dia a dia envolvendo a figura do segurado quando o mesmo tenha sido responsável pela causa de um acidente a veículos ou motos quando os mesmos, os terceiros prejudicados, não possuem CNH, vale destacar algumas definições para melhor entendimento e conclusão do assunto, mesmo que seja por analogia.
Precisamos entender que as coberturas oferecidas em uma apólice de seguro de automóvel têm como objetivo atender às necessidades dos segurados diante da possibilidade desses terem prejuízo em razão de danos causados acidentalmente pelo uso de seus veículos ou resultante de ação de terceiros.
As coberturas oferecidas são: colisão, furto/ roubo e incêndio (perda parcial e perda total). Valendo destacar que a cobertura do seguro de automóvel pode, ainda, ser conjugada com cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) e de Acidentes Pessoais para Passageiros (APP).
A cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V), por sua vez, pode ser dividida em duas modalidades: a que cobre danos materiais causados a terceiros (DM) e a que cobre danos corporais causados a terceiros (DC).
A cobertura de RCF-V reembolsa, de acordo com o capital segurado, indenizações que o segurado seja obrigado a pagar, judicial ou extrajudicialmente, por ter provocado prejuízos pessoais ou materiais a outros (por exemplo, outro veículo, um pedestre ou até o muro de uma casa).
Acontecendo um acidente e o segurado sendo o responsável e ao mesmo tempo, tenha assumido a responsabilidade, o primeiro passo é comunicar o sinistro a seguradora.
Mas, caso o terceiro, condutor do veículo ou de uma moto, não possuir a CNH ou a mesma esteja vencida, e o acidente tenha sido causado pelo condutor do veículo segurado, estamos diante de uma situação não prevista de forma clara e objetiva nas condições gerais de uma apólice de seguro automóvel. Valendo destacar que em pesquisas e consultas realizadas, a maioria das cias. seguradoras acatam tais sinistros. Os Tribunais de Justiça tem mantida as condenações aplicadas pelos juízes de primeiro grau quando o condutor do veículo responsável pelo acidente, independente do condutor do veículo do terceiro, possuir ou não a CNH.
Podemos concluir que CNH é assunto para ser tratado pelas autoridades de trânsito. O contrato de seguro é assunto pactuado entre seguradora e segurado e não tem cláusulas abordando o assunto seguradora e terceiro vítima do segurado, quando este assume a responsabilidade pelo acidente.
Dorival Alves de Sousa
Advogado e Corretor de Seguros
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